Acórdão TJPA — 08010956020268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08010956020268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801095-60.2026.814.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS AGRAVADOS: SPEEDCAR VENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA; BENJAMIN RIBEIRO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. CNIB. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZOU A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, COM RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA BLOQUEIO IRRESTRITO DE ATIVOS FINANCEIROS, INCLUSIVE EM CONTAS-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. PROTEÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM, DE FORMA GENÉRICA E PRÉVIA, A CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar a utilização da ferramenta SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ressalvando, contudo, a impossibilidade de constrição de verbas de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como meios executivos destinados à localização e constrição patrimonial do devedor; e (II) a possibilidade de afastamento da ressalva constante da decisão monocrática quanto à impenhorabilidade de verbas salariais, para autorizar o bloqueio irrestrito de ativos financeiros, inclusive em contas-salário, relegando eventual discussão acerca da natureza alimentar dos valores para momento posterior à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD constitui mecanismo legítimo de efetivação da execução, permitindo a reiteração automática de ordens de bloqueio e concretizando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional; 4.A ausência de êxito em pesquisas patrimoniais anteriores não impede novas diligências de constrição, uma vez que a situação patrimonial do executado é dinâmica e suscetível de alterações ao longo do tempo; 5.A utilização da CNIB é medida legítima e compatível com a efetividade da execução, podendo ser determinada independentemente do esgotamento prévio de outras diligências de localização patrimonial; 6.Embora admissível a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, a medida deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente a proteção conferida às verbas de natureza alimentar pelo art. 833, IV do CPC; 7.A relativização da impenhorabilidade das verbas salariais exige análise concreta das circunstâncias do caso, inexistindo nos autos elementos que autorizem, de forma prévia e abstrata, o bloqueio irrestrito de valores presumidamente alimentares. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “A autorização para utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não afasta a observância da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, cuja relativização depende de análise concreta das circunstâncias do caso, não sendo admissível autorização genérica para bloqueio irrestrito de contas-salário.” _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, 833, IV, 835 e 854; Lei nº 6.830/80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.091.261/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.361.944/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0813274-31.2023.8.14.0000, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, DJe 13/11/2023; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0815896-15.2025.8.14.0000, Rel. Des. Célia Regina de Lima Pinheiro, publicação em 26/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801095-60.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: BENJAMIM RIBEIRO DE ALMEIDA NETO, SPEEDCAR VENDA E LOCACAO DE VEICULOS LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801095-60.2026.814.0000 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS AGRAVADOS: SPEEDCAR VENDA E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA; BENJAMIN RIBEIRO DE ALMEIDA NETO ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. CNIB. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AUTORIZOU A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DE PESQUISA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, COM RESSALVA À IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ. PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA BLOQUEIO IRRESTRITO DE ATIVOS FINANCEIROS, INCLUSIVE EM CONTAS-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. PROTEÇÃO DAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE CONDICIONADA À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM, DE FORMA GENÉRICA E PRÉVIA, A CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para autorizar a utilização da ferramenta SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ressalvando, contudo, a impossibilidade de constrição de verbas de natureza salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) a possibilidade de utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática denominada “teimosinha”, e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como meios executivos destinados à localização e constrição patrimonial do devedor; e (II) a possibilidade de afastamento da ressalva constante da decisão monocrática quanto à impenhorabilidade de verbas salariais, para autorizar o bloqueio irrestrito de ativos financeiros, inclusive em contas-salário, relegando eventual discussão acerca da natureza alimentar dos valores para momento posterior à constrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD constitui mecanismo legítimo de efetivação da execução, permitindo a reiteração automática de ordens de bloqueio e concretizando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional; 4.A ausência de êxito em pesquisas patrimoniais anteriores não impede novas diligências de constrição, uma vez que a situação patrimonial do executado é dinâmica e suscetível de alterações ao longo do tempo; 5.A utilização da CNIB é medida legítima e compatível com a efetividade da execução, podendo ser determinada independentemente do esgotamento prévio de outras diligências de localização patrimonial; 6.Embora admissível a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, a medida deve observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente a proteção conferida às verbas de natureza alimentar pelo art. 833, IV do CPC; 7.A relativização da impenhorabilidade das verbas salariais exige análise concreta das circunstâncias do caso, inexistindo nos autos elementos que autorizem, de forma prévia e abstrata, o bloqueio irrestrito de valores presumidamente alimentares. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo Interno conhecido e Improvido. Tese de julgamento: “A autorização para utilização da ferramenta SISBAJUD, na modalidade ‘teimosinha’, e da Centr