Acórdão TJPA — 00065603920158140301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00065603920158140301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006560-39.2015.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM EMBARGANTES: ESTADO DO PARÁ e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORAS: LUCIANA CRISITNA BRITO e NÍNIVE FACIOLA NAIF DAIBES DE SOUZA EMBARGADOS: JOÃO CARLOS ROLIM MOTTA, MARIANA LUIZA FERNANDES MOTTA e JUCÉLIA MARIA ARAÚJO MOTTA, sucessores processuais de VALMIR JOSÉ MOTTA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VALBER CARLOS MOTTA CONCEIÇÃO – OAB/PA 9729 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela fazenda pública estadual contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento retroativo de gratificação de interiorização por serviços prestados no interior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargantes alegaram a omissão quanto à revogação de lei anterior pela superveniência do regime jurídico único (RJU), a ocorrência de prescrição e a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata a revogação tácita de lei especial anterior quando a norma posterior mantém a previsão do benefício e não estabelece critérios materiais incompatíveis com o regramento existente; 4. A pretensão da parte autora não se amparou em alegado direito adquirido a regime jurídico, mas em norma legal vigente; 5. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da ciência da decisão administrativa definitiva que indeferiu o requerimento do servidor, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito; 6. Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A superveniência de lei geral que mantém a previsão de benefício constante em lei especial anterior, sem estabelecer critérios incompatíveis, não opera a revogação tácita da norma precedente. 2. O prazo prescricional para a cobrança de parcelas remuneratórias retroativas conta-se da ciência da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; CE/PA, art. 31, VI; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 143. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 24. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006560-39.2015.8.14.0301 APELANTE: VALMIR JOSE MOTTA CONCEICAO, JOAO CARLOS ROLIM MOTTA, MARIANA LUIZA FERNANDES MOTTA, JUCELIA MARIA ARAUJO MOTTA APELADO: ESTADO DO PARÁ, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006560-39.2015.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM EMBARGANTES: ESTADO DO PARÁ e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORAS: LUCIANA CRISITNA BRITO e NÍNIVE FACIOLA NAIF DAIBES DE SOUZA EMBARGADOS: JOÃO CARLOS ROLIM MOTTA, MARIANA LUIZA FERNANDES MOTTA e JUCÉLIA MARIA ARAÚJO MOTTA, sucessores processuais de VALMIR JOSÉ MOTTA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VALBER CARLOS MOTTA CONCEIÇÃO – OAB/PA 9729 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela fazenda pública estadual contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento retroativo de gratificação de interiorização por serviços prestados no interior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os embargantes alegaram a omissão quanto à revogação de lei anterior pela superveniência do regime jurídico único (RJU), a ocorrência de prescrição e a inexistência de direito adquirido a regime remuneratório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata a revogação tácita de lei especial anterior quando a norma posterior mantém a previsão do benefício e não estabelece critérios materiais incompatíveis com o regramento existente; 4. A pretensão da parte autora não se amparou em alegado direito adquirido a regime jurídico, mas em norma legal vigente; 5. A ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados da ciência da decisão administrativa definitiva que indeferiu o requerimento do servidor, não havendo que se falar em prescrição do fundo do direito; 6. Os Embargos de Declaração possuem hipóteses de cabimento restritas ao art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A superveniência de lei geral que mantém a previsão de benefício constante em lei especial anterior, sem estabelecer critérios incompatíveis, não opera a revogação tácita da norma precedente. 2. O prazo prescricional para a cobrança de parcelas remuneratórias retroativas conta-se da ciência da decisão administrativa definitiva que indeferiu o pedido.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025; CE/PA, art. 31, VI; Lei Estadual nº 5.810/1994, art. 143. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral 24. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária em Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos réus ESTADO DO PARÁ e UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em relação ao acórdão (Id. 34049525) que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos autores JOÃO CARLOS ROLIM MOTTA, MARIANA LUIZA FERNANDES MOTTA e JUCÉLIA MARIA ARAÚJO MOTTA, na condição de sucessores processuais de VALMIR JOSÉ MOTTA CONCEIÇÃO, para julgar parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e condenar os réus ao pagamento retroativo da gratificação de interiorização, em 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento do autor, referente ao período d