Acórdão TJPA — 08003662620248140090 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira, após ingressar em sua residência mediante arrombamento, proferindo ameaças e sendo preso em flagrante no interior do imóvel. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e pela alegada atipicidade da conduta, sustentando que a aproximação teria ocorrido com o consentimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e se eventual consentimento da vítima afasta a tipicidade da conduta; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, da comprovação da prévia ciência do réu acerca das medidas protetivas e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica quando corroborada por outros elementos probatórios, notadamente pelo depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante e pelas circunstâncias objetivas da invasão da residência mediante arrombamento. 5. A versão defensiva de aproximação consensual não encontra respaldo nas provas produzidas, sendo incompatível com a invasão do imóvel, o arrombamento da janela e o imediato acionamento da polícia pela família da vítima. 6. O eventual consentimento da vítima não possui aptidão para afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a eficácia das decisões judiciais e a proteção estatal conferida às mulheres em situação de violência doméstica, não podendo sua observância ser afastada por manifestação de vontade das partes. 7. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta baseada em elementos que demonstrem repercussões extraordinárias além daquelas inerentes ao tipo penal, não sendo suficiente a referência genérica ao abalo psicológico ordinário da vítima. 8. Ausente prova técnica ou outro elemento objetivo que evidencie consequências excepcionais, impõe-se o afastamento, de ofício, da circunstância judicial relativa às consequências do crime, com redimensionamento da pena-base. 9. Mantêm-se o regime inicial semiaberto, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a indenização por danos morais, diante da reincidência, dos antecedentes desfavoráveis e do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. 2. O descumprimento de medida protetiva de urgência subsiste ainda que alegado consentimento da vítima, por se tratar de infração voltada à tutela da eficácia da ordem judicial e da proteção estatal assegurada pela Lei Maria da Penha. 3. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta baseada em repercussões extraordinárias comprovadas nos autos, não sendo suficiente a referência a efeitos inerentes ao próprio delito. 4. Ausente fundamentação idônea para a exasperação das consequências do crime, impõe-se seu afastamento de ofício, com o correspondente redimensionamento da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I e II, 59, 61, I, e 61, II, "f"; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Constituição Federal, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.740.275/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.419.685/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07.11.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0815264-86.2021.8.14.0401, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 30.10.2025; TJPA, Habeas Corpus Criminal nº 0818110-76.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Vania Fortes Bitar, Seção de Direito Penal, j. 23.09.2025; TJPA, Súmula nº 17, Tribunal Pleno, 8ª Sessão Ordinária, j. 16.03.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800366-26.2024.8.14.0090 APELANTE: JOSE MARIA LUCAS MACHADO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DO ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em favor de sua ex-companheira, após ingressar em sua residência mediante arrombamento, proferindo ameaças e sendo preso em flagrante no interior do imóvel. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória e pela alegada atipicidade da conduta, sustentando que a aproximação teria ocorrido com o consentimento da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência e se eventual consentimento da vítima afasta a tipicidade da conduta; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra, de forma segura, a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, da comprovação da prévia ciência do réu acerca das medidas protetivas e da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes praticados no contexto de violência doméstica quando corroborada por outros elementos probatórios, notadamente pelo depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante e pelas circunstâncias objetivas da invasão da residência mediante arrombamento. 5. A versão defensiva de aproximação consensual não encontra respaldo nas provas produzidas, sendo incompatível com a invasão do imóvel, o arrombamento da janela e o imediato acionamento da polícia pela família da vítima. 6. O eventual consentimento da vítima não possui aptidão para afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, pois o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 tutela a eficácia das decisões judiciais e a proteção estatal conferida às mulheres em situação de violência doméstica, não podendo sua observância ser afastada por manifestação de vontade das partes. 7. A valoração negativa das consequências do crime exige fundamentação concreta baseada em elementos que demonstrem repercussões extraordinárias além daquelas inerentes ao tipo penal, não sendo suficiente a referência genérica ao abalo psicológico ordinário da vítima. 8. Ausente prova técnica ou outro elemento objetivo que evidencie consequências excepcionais, impõe-se o afastamento, de ofício, da circunstância judicial relativa às consequências do crime, com redimensionamento da pena-base. 9. Mantêm-se o regime inicial semiaberto, a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a indenização por danos morais, diante da reincidência, dos antecedentes desfavoráveis e do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica, pode fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório. 2. O descumprimento de medida protetiva de urgência subsiste ainda que alegado consentimento da vítima, por se tratar de infração voltada à tutela da eficácia da ordem judicial e da proteção estatal assegurada pela Lei