Acórdão TJPA — 08014718620248140074 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08014718620248140074
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira. A defesa pleiteia exclusivamente a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância judicial da personalidade pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo em registros criminais e anotações de antecedentes que não correspondem a condenações penais transitadas em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade exige a indicação de elementos concretos relacionados à índole ou ao caráter do agente, não sendo suficiente a mera existência de registros criminais ou anotações constantes da certidão de antecedentes. 4. Condenações penais anteriores, ainda que transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. Ausentes elementos idôneos para justificar a exasperação da pena-base, impõe-se sua fixação no mínimo legal. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 7. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal quando inexistirem informações suficientes sobre o período de prisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo em registros criminais ou antecedentes desacompanhados de elementos concretos acerca da índole do agente. 2. Condenações criminais pretéritas não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser consideradas como maus antecedentes, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal. 4. A ausência de fundamentação idônea para a negativação da personalidade impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 59; Código de Processo Penal, art. 610. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.07.2021 (Tema Repetitivo nº 1.077); STF, RHC 144.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05.11.2019, DJe 22.11.2019; Súmula nº 231 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801471-86.2024.8.14.0074 APELANTE: IREMAR DOS SANTOS ARAUJO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE COM BASE EM REGISTROS CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira. A defesa pleiteia exclusivamente a reforma da dosimetria para afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade e fixar a pena-base no mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a circunstância judicial da personalidade pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo em registros criminais e anotações de antecedentes que não correspondem a condenações penais transitadas em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da personalidade exige a indicação de elementos concretos relacionados à índole ou ao caráter do agente, não sendo suficiente a mera existência de registros criminais ou anotações constantes da certidão de antecedentes. 4. Condenações penais anteriores, ainda que transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas como maus antecedentes, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. 5. Ausentes elementos idôneos para justificar a exasperação da pena-base, impõe-se sua fixação no mínimo legal. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 7. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal quando inexistirem informações suficientes sobre o período de prisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A circunstância judicial da personalidade não pode ser valorada negativamente com fundamento exclusivo em registros criminais ou antecedentes desacompanhados de elementos concretos acerca da índole do agente. 2. Condenações criminais pretéritas não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser consideradas como maus antecedentes, sendo vedada sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal. 4. A ausência de fundamentação idônea para a negativação da personalidade impõe a fixação da pena-base no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 59; Código de Processo Penal, art. 610. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.07.2021 (Tema Repetitivo nº 1.077); STF, RHC 144.337 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05.11.2019, DJe 22.11.2019; Súmula nº 231 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de agosto de 2026. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por IREMAR DOS SANTOS ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia/PA, que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção em regime inicial aberto, pela prát