Acórdão TJPA — 08012371020248140073 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08012371020248140073
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINARES DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 35 g de crack, 45 g de cocaína e 60 g de maconha em sua posse. A defesa requereu o direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi lícita diante da existência de fundada suspeita; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta redução, inclusive com incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (v) definir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a prisão cautelar porque a expressiva quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, aliadas à reincidência específica do réu no tráfico de entorpecentes, evidenciam risco concreto à ordem pública e demonstram a permanência dos fundamentos da custódia preventiva. 4. A busca pessoal é válida porque a abordagem decorre da conjugação de denúncia sobre intenso comércio de drogas, observação de local apontado como ponto de tráfico e tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas mantém o estado de flagrância e afasta a necessidade de mandado judicial para a realização da diligência, inexistindo ilicitude das provas obtidas. 6. A materialidade delitiva resulta do auto de apreensão e do laudo pericial definitivo que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 7. A autoria está demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelas demais provas dos autos, inexistindo elementos que indiquem má-fé ou interesse na imputação falsa. 8. Alegações defensivas de agressão policial, tentativa de extorsão e contradições pontuais nos depoimentos não encontram respaldo probatório e não comprometem a credibilidade do conjunto probatório. 9. A quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas evidenciam finalidade mercantil incompatível com qualquer hipótese de absolvição. 10. A exasperação da pena-base mostra-se adequada porque o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confere especial relevância à natureza e à quantidade da droga, sendo legítima a valoração negativa diante da apreensão de crack, cocaína e maconha em quantidade superior a 140 g. 11. A reincidência específica impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência dos requisitos legais. 12. A manutenção da pena superior a oito anos e a reincidência do condenado impõem o regime inicial fechado e inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga do investigado, associada a elementos objetivos indicativos da prática de tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. 2. Os depoimentos de policiais militares constituem meio de prova idôneo para embasar condenação quando coerentes, prestados sob contraditório e corroborados pelos demais elementos probatórios. 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 4. A reincidência, especialmente específica em tráfico de drogas, impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. A manutenção dos fundamentos da prisão preventiva, aliada à condenação em regime inicial fechado, afasta o direito de recorrer em liberdade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244 e 312; CP, arts. 33, § 2º, "a", 44, 59 e 61, I; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988974/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.115.792/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no REsp 2.112.461/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 879351/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 766850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STF, HC 223979/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801237-10.2024.8.14.0073 APELANTE: DEIVINSON JOSÉ AZOCAR ROJAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINARES DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 35 g de crack, 45 g de cocaína e 60 g de maconha em sua posse. A defesa requereu o direito de recorrer em liberdade, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o apelante faz jus ao direito de recorrer em liberdade; (ii) estabelecer se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi lícita diante da existência de fundada suspeita; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) verificar se a dosimetria da pena comporta redução, inclusive com incidência da minorante do tráfico privilegiado; e (v) definir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e da substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantém-se a prisão cautelar porque a expressiva quantidade e a natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, aliadas à reincidência específica do réu no tráfico de entorpecentes, evidenciam risco concreto à ordem pública e demonstram a permanência dos fundamentos da custódia preventiva. 4. A busca pessoal é válida porque a abordagem decorre da conjugação de denúncia sobre intenso comércio de drogas, observação de local apontado como ponto de tráfico e tentativa de fuga do apelante ao avistar a viatura policial, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas mantém o estado de flagrância e afasta a necessidade de mandado judicial para a realização da diligência, inexistindo ilicitude das provas obtidas. 6. A materialidade delitiva resulta do auto de apreensão e do laudo pericial definitivo que confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas. 7. A autoria está demonstrada pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, corroborados pelas demais provas dos autos, inexistindo elementos que indiquem má-fé ou interesse na imputação falsa. 8. Alegações defensivas de agressão policial, tentativa de extorsão e contradições pontuais nos depoimentos não encontram respaldo probatório e não comprometem a credibilidade do conjunto probatório. 9. A quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas evidenciam finalidade mercantil incompatível com qualquer hipótese de absolvição. 10. A exasperação da pena-base mostra-se adequada porque o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confere especial relevância à natureza e à quantidade da droga, sendo legítima a valoração negativa diante da apreensão de crack, cocaína e maconha em quantidade superior a 140 g. 11. A reincidência específica impede o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ausência dos requisitos legais. 12. A manutenção da pena superior a oito anos e a reincidência do condenado impõem o regime inicial fechado e inviabilizam a