Acórdão TJPA — 08116728620258140015 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08116728620258140015
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o crime de furto e a exclusão da causa de aumento decorrente do concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e justificar o decreto condenatório; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o crime de furto; e (iv) verificar se subsiste a causa de aumento decorrente do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal, mas não impõe a absolvição quando a autoria é demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas sob o contraditório judicial. 4. A vítima identifica novamente o acusado em juízo, descreve características físicas específicas e incomuns e seu relato encontra plena confirmação na prisão em flagrante nas proximidades da motocicleta subtraída e nos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, circunstância verificada no caso concreto. 6. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a localização do acusado ao lado da res furtiva pouco tempo após o crime, associada ao reconhecimento judicial e aos demais elementos produzidos nos autos, afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7. O emprego de violência física e de grave ameaça mediante simulação de arma de fogo caracteriza o crime de roubo, inviabilizando a desclassificação da conduta para o delito de furto. 8. A causa de aumento do concurso de agentes incide quando demonstrada a atuação conjunta de duas ou mais pessoas na execução do delito, independentemente da identificação, qualificação ou prisão do comparsa. 9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, e o regime inicial fechado mostra-se adequado em razão da reincidência do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por provas autônomas, independentes e produzidas sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui aptidão para fundamentar condenação por crime patrimonial. 3. A violência física e a grave ameaça decorrente da simulação de arma de fogo configuram o crime de roubo e afastam a desclassificação para furto. 4. A incidência da majorante do concurso de agentes prescinde da identificação ou prisão do corréu, bastando prova segura da atuação conjunta na prática delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, caput, e § 2º, II; art. 33, § 2º, "b". Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2022, DJe 25.05.2022. STJ, Tema Repetitivo n.º 1.258. STJ, AgRg no HC 556.720/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 12.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0811672-86.2025.8.14.0015 APELANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal), à pena de 6 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, subsidiariamente a desclassificação para o crime de furto e a exclusão da causa de aumento decorrente do concurso de agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal invalida a condenação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e justificar o decreto condenatório; (iii) determinar se a conduta deve ser desclassificada para o crime de furto; e (iv) verificar se subsiste a causa de aumento decorrente do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento pessoal, mas não impõe a absolvição quando a autoria é demonstrada por provas autônomas e independentes produzidas sob o contraditório judicial. 4. A vítima identifica novamente o acusado em juízo, descreve características físicas específicas e incomuns e seu relato encontra plena confirmação na prisão em flagrante nas proximidades da motocicleta subtraída e nos depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela diligência. 5. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, circunstância verificada no caso concreto. 6. A versão defensiva não encontra respaldo no conjunto probatório, pois a localização do acusado ao lado da res furtiva pouco tempo após o crime, associada ao reconhecimento judicial e aos demais elementos produzidos nos autos, afasta a incidência do princípio do in dubio pro reo. 7. O emprego de violência física e de grave ameaça mediante simulação de arma de fogo caracteriza o crime de roubo, inviabilizando a desclassificação da conduta para o delito de furto. 8. A causa de aumento do concurso de agentes incide quando demonstrada a atuação conjunta de duas ou mais pessoas na execução do delito, independentemente da identificação, qualificação ou prisão do comparsa. 9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, e o regime inicial fechado mostra-se adequado em razão da reincidência do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando a autoria é demonstrada por provas autônomas, independentes e produzidas sob o contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui aptidão para fundamentar condenação por crime patrimonial. 3. A violência física e a grave ameaça decorrente da simulação de arma de fogo configuram o crime de roubo e afastam a desclassificação para furto. 4. A incidência da majorante do concurso de agentes prescinde da identificação ou prisão do corréu, bastando prova segura da atuação conjunta na prática del