Acórdão TJPA — 08215288020258140401 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÕES FÍSICAS. PERSISTÊNCIA DO RISCO. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 19, § 6º, DA LEI Nº 11.340/2006. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. REVISÃO JUDICIAL PERIÓDICA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que confirmou, por prazo indeterminado, medidas protetivas de urgência consistentes no afastamento do lar, na proibição de aproximação da ofendida em raio de 100 metros, na proibição de contato por qualquer meio e na proibição de frequência à residência da vítima. As medidas decorrem de relato segundo o qual o apelante invadiu a residência da ex-companheira e a agrediu fisicamente após descobrir que ela iniciara novo relacionamento. O recorrente requer a fixação de prazo determinado para a vigência das restrições ou, subsidiariamente, sua reavaliação de ofício a cada 90 dias, por analogia ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias concretas demonstram a persistência de risco suficiente para a manutenção das medidas protetivas de urgência; e (ii) estabelecer se essas medidas devem vigorar por prazo indeterminado enquanto subsistir a situação de risco ou se estão sujeitas a prazo certo ou à revisão judicial obrigatória a cada 90 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações iniciais indicam invasão da residência da ofendida e emprego de violência física motivada pelo inconformismo do apelante com o novo relacionamento da vítima, evidenciando risco à sua integridade física e psicológica. 4. A versão defensiva de que o recorrente também sofreu lesões não afasta, por si só, os elementos indicativos da situação de risco vivenciada pela ofendida. 5. A proximidade entre as residências das partes intensifica o perigo de reiteração das condutas e justifica a manutenção das restrições de aproximação e contato. 6. A flexibilização do limite de distanciamento exclusivamente para permitir o acesso do apelante à própria residência preserva a proteção da ofendida sem impor restrição desproporcional ao direito de locomoção do recorrente. 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e inibitória e destinam-se a impedir a continuidade do ciclo de violência, independentemente da instauração ou do resultado de processo penal. 8. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que as medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 9. A duração das medidas protetivas submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção depende da permanência concreta da situação de risco, e não de termo final previamente fixado. 10. O Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça determina que as medidas protetivas sejam fixadas por prazo temporalmente indeterminado e afasta a obrigatoriedade de revisão periódica, sem impedir sua reavaliação, de ofício ou a requerimento, quando houver demonstração do esvaziamento do risco. 11. A analogia com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica às medidas protetivas de urgência, porque estas não se confundem com prisão preventiva nem possuem natureza de sanção penal antecipada. 12. A imposição de revisão automática a cada 90 dias transfere à vítima o ônus de reiterar periodicamente a situação de medo e pode produzir revitimização institucional. 13. A vigência por prazo indeterminado não torna a medida perpétua, pois sua revogação permanece possível quando demonstrada, de forma concreta, a cessação da situação de perigo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência devem ser mantidas enquanto persistirem elementos concretos de risco à integridade da mulher. 2. A duração das medidas protetivas vincula-se à permanência da situação de risco e pode ser fixada por prazo indeterminado. 3. As medidas protetivas de urgência não se submetem à revisão judicial obrigatória a cada 90 dias. 4. A reavaliação das medidas pode ocorrer, de ofício ou a requerimento do interessado, quando houver demonstração concreta da cessação do risco. 5. A vigência por prazo indeterminado não caracteriza sanção penal perpétua ou antecipada, porque a medida possui natureza autônoma e inibitória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; Lei nº 14.550/2023; CPP, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249, REsp nº 2.070.717/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 13.11.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.051.029/MG, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.05.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0822760-64.2024.8.14.0401, Rel. Des. Jorge Luis Lisboa Sanches, 3ª Turma de Direito Penal, j. 26.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Sessões de Julgamento por Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 13 dias do mês de agosto de 2026.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0821528-80.2025.8.14.0401 APELANTE: ANTONIO LUCAS CORREA DOS SANTOS APELADO: ELIZABETH SOZINHO DAMASCENO RELATOR(A): Desembargadora ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INVASÃO DE DOMICÍLIO E AGRESSÕES FÍSICAS. PERSISTÊNCIA DO RISCO. VIGÊNCIA POR PRAZO INDETERMINADO. ART. 19, § 6º, DA LEI Nº 11.340/2006. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. REVISÃO JUDICIAL PERIÓDICA OBRIGATÓRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que confirmou, por prazo indeterminado, medidas protetivas de urgência consistentes no afastamento do lar, na proibição de aproximação da ofendida em raio de 100 metros, na proibição de contato por qualquer meio e na proibição de frequência à residência da vítima. As medidas decorrem de relato segundo o qual o apelante invadiu a residência da ex-companheira e a agrediu fisicamente após descobrir que ela iniciara novo relacionamento. O recorrente requer a fixação de prazo determinado para a vigência das restrições ou, subsidiariamente, sua reavaliação de ofício a cada 90 dias, por analogia ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias concretas demonstram a persistência de risco suficiente para a manutenção das medidas protetivas de urgência; e (ii) estabelecer se essas medidas devem vigorar por prazo indeterminado enquanto subsistir a situação de risco ou se estão sujeitas a prazo certo ou à revisão judicial obrigatória a cada 90 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As declarações iniciais indicam invasão da residência da ofendida e emprego de violência física motivada pelo inconformismo do apelante com o novo relacionamento da vítima, evidenciando risco à sua integridade física e psicológica. 4. A versão defensiva de que o recorrente também sofreu lesões não afasta, por si só, os elementos indicativos da situação de risco vivenciada pela ofendida. 5. A proximidade entre as residências das partes intensifica o perigo de reiteração das condutas e justifica a manutenção das restrições de aproximação e contato. 6. A flexibilização do limite de distanciamento exclusivamente para permitir o acesso do apelante à própria residência preserva a proteção da ofendida sem impor restrição desproporcional ao direito de locomoção do recorrente. 7. As medidas protetivas de urgência possuem natureza autônoma e inibitória e destinam-se a impedir a continuidade do ciclo de violência, independentemente da instauração ou do resultado de processo penal. 8. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece que as medidas protetivas de urgência vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. 9. A duração das medidas protetivas submete-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção depende da permanência concreta da situação de risco, e não de termo final previamente fixado. 10. O Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça determina que as medidas protetivas sejam fixadas por prazo temporalmente indeterminado e afasta a obrigatoriedade de revisão periódica, sem impedir sua reavaliação, de ofício ou a requerimento, quando houver demonstração do esvaziamento do risco. 11. A analogia com o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal não se aplica às medidas protetivas de urgência, porque estas não se confundem com prisão preventiva nem possuem natureza de sanção penal antecipada. 12. A imposição de revisão automática a cada 90 dias transfere à vítima o ônus de reiterar periodicamente a situação de medo e pode produzir revitimização institucional. 13. A vigência por prazo indeterminado não torna a medida perpétua, pois sua revogação permanece p