Acórdão TJPA — 08042731720268140000 | SumLex
Ementa
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉTODO ABA. RESERVA DO POSSÍVEL. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou o fornecimento de tratamento multiprofissional especializado a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia baseada no método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, acompanhante terapêutico e transporte especializado, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município; (ii) a possibilidade de determinação judicial do tratamento pelo método ABA; (iii) a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento no âmbito do SUS; (iv) a incidência da reserva do possível; e (v) a proporcionalidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítimo o direcionamento da demanda ao Município, nos termos do Tema 793 do STF. A repartição administrativa de competências no SUS não pode impedir a efetivação do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes. A indicação médica individualizada do tratamento multidisciplinar, incluindo o método ABA, encontra respaldo em protocolo clínico do Ministério da Saúde, inexistindo elementos que justifiquem seu afastamento. A alegação de reserva do possível não foi comprovada por elementos concretos que demonstrem impossibilidade financeira ou orçamentária para cumprimento da obrigação. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles. A existência de prescrição médica individualizada autoriza a determinação judicial do tratamento multiprofissional, inclusive pelo método ABA, quando necessário ao paciente com TEA. A invocação da reserva do possível exige comprovação concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação. A fixação de astreintes em valor razoável é medida legítima para garantir a efetividade da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 23, II; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804273-17.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MÉTODO ABA. RESERVA DO POSSÍVEL. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência que determinou o fornecimento de tratamento multiprofissional especializado a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo terapia baseada no método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, acompanhante terapêutico e transporte especializado, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Município; (ii) a possibilidade de determinação judicial do tratamento pelo método ABA; (iii) a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento no âmbito do SUS; (iv) a incidência da reserva do possível; e (v) a proporcionalidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítimo o direcionamento da demanda ao Município, nos termos do Tema 793 do STF. A repartição administrativa de competências no SUS não pode impedir a efetivação do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de posterior ressarcimento entre os entes. A indicação médica individualizada do tratamento multidisciplinar, incluindo o método ABA, encontra respaldo em protocolo clínico do Ministério da Saúde, inexistindo elementos que justifiquem seu afastamento. A alegação de reserva do possível não foi comprovada por elementos concretos que demonstrem impossibilidade financeira ou orçamentária para cumprimento da obrigação. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, revela-se proporcional e adequada para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles. A existência de prescrição médica individualizada autoriza a determinação judicial do tratamento multiprofissional, inclusive pelo método ABA, quando necessário ao paciente com TEA. A invocação da reserva do possível exige comprovação concreta da impossibilidade de cumprimento da obrigação. A fixação de astreintes em valor razoável é medida legítima para garantir a efetividade da tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 23, II; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23.05.2019, DJe 16.04.2020. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Santa Izabel do Pará com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de instrumento. A demanda originária consiste em ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista