Acórdão TJPA — 00045308820178140033 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ELABORADO POR PERITOS AD HOC COM BASE EM ANÁLISE MACROSCÓPICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e a ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo, além de requerer, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com pedidos subsidiários de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o laudo de constatação provisório elaborado por peritos ad hoc, baseado exclusivamente em análise macroscópica, é suficiente para amparar decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tráfico de drogas constitui infração que deixa vestígios, exigindo prova pericial apta a demonstrar, com segurança científica, a natureza entorpecente da substância apreendida. O laudo de constatação provisório somente pode suprir, excepcionalmente, a ausência do laudo definitivo quando elaborado por perito oficial, mediante metodologia técnica equivalente e com grau de certeza idêntico ao exame definitivo. O laudo produzido por peritos ad hoc, fundado apenas em exame macroscópico e em conclusão de que a substância era "possivelmente" entorpecente, não possui rigor técnico suficiente para comprovar a materialidade delitiva. A prova testemunhal, os depoimentos policiais e a eventual confissão do acusado não suprem a ausência de prova pericial idônea acerca da natureza da substância apreendida. Não comprovada a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do acusado, restando prejudicado o exame das demais preliminares, do mérito recursal e dos pedidos subsidiários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Absolvição. Tese de julgamento: A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, em regra, a apresentação de laudo toxicológico definitivo. O laudo de constatação provisório somente substitui o exame definitivo quando elaborado por perito oficial, mediante procedimento técnico equivalente e com grau de certeza idêntico. Laudo provisório confeccionado por peritos ad hoc, baseado exclusivamente em análise macroscópica, não comprova a materialidade do delito. A prova testemunhal e a confissão do acusado não suprem a ausência de prova pericial idônea acerca da natureza da substância entorpecente. A ausência de comprovação da materialidade impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 158, 245, § 7º, e 386, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 815.957/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0801342-51.2025.8.14.0008, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0800136-08.2022.8.14.0040, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 04.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo provido, na conformidade do voto da relatora. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desa. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004530-88.2017.8.14.0033 APELANTE: ATILA MORAES ALVES APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO ELABORADO POR PERITOS AD HOC COM BASE EM ANÁLISE MACROSCÓPICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 100 (cem) dias-multa. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da busca domiciliar e a ausência de materialidade delitiva em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo, além de requerer, no mérito, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com pedidos subsidiários de redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se o laudo de constatação provisório elaborado por peritos ad hoc, baseado exclusivamente em análise macroscópica, é suficiente para amparar decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tráfico de drogas constitui infração que deixa vestígios, exigindo prova pericial apta a demonstrar, com segurança científica, a natureza entorpecente da substância apreendida. O laudo de constatação provisório somente pode suprir, excepcionalmente, a ausência do laudo definitivo quando elaborado por perito oficial, mediante metodologia técnica equivalente e com grau de certeza idêntico ao exame definitivo. O laudo produzido por peritos ad hoc, fundado apenas em exame macroscópico e em conclusão de que a substância era "possivelmente" entorpecente, não possui rigor técnico suficiente para comprovar a materialidade delitiva. A prova testemunhal, os depoimentos policiais e a eventual confissão do acusado não suprem a ausência de prova pericial idônea acerca da natureza da substância apreendida. Não comprovada a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do acusado, restando prejudicado o exame das demais preliminares, do mérito recursal e dos pedidos subsidiários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Absolvição. Tese de julgamento: A materialidade do crime de tráfico de drogas exige, em regra, a apresentação de laudo toxicológico definitivo. O laudo de constatação provisório somente substitui o exame definitivo quando elaborado por perito oficial, mediante procedimento técnico equivalente e com grau de certeza idêntico. Laudo provisório confeccionado por peritos ad hoc, baseado exclusivamente em análise macroscópica, não comprova a materialidade do delito. A prova testemunhal e a confissão do acusado não suprem a ausência de prova pericial idônea acerca da natureza da substância entorpecente. A ausência de comprovação da materialidade impõe a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 158, 245, § 7º, e 386, II; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.04.2023; STJ, AgRg no HC nº 815.957/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05.03.2025, DJe 11.03.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0801342-51.2025.8.14.0008, Rel. Des. Cesar Bechara Nader Mattar Junior, 2ª Turma de Direito Penal, j. 23.06.2026; TJPA, Apelação Criminal nº 0800136-08.2022.8.14.0040, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 04.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desemb