Acórdão TJPA — 08021309620248140009 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08021309620248140009
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva, insurgindo-se a defesa quanto à condenação por um dos furtos, ao reconhecimento da qualificadora e à dosimetria da pena, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a incidência da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova produzida sob o contraditório judicial suficiente para manter a condenação por um dos delitos de furto; (ii) estabelecer se a qualificadora do rompimento de obstáculo foi validamente demonstrada em relação aos dois fatos; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão da res furtiva em poder do recorrente logo após os fatos, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo e pela confissão extrajudicial confirmada por outros elementos probatórios, demonstra a autoria e a materialidade delitivas, ainda que uma das vítimas não tenha sido ouvida em audiência. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova produzida sob o contraditório judicial ou outros elementos objetivos que demonstrem a efetiva destruição do obstáculo destinado à proteção da coisa. 5. O ingresso no imóvel mediante utilização de chave deixada no portão afasta a incidência da qualificadora, por inexistir destruição ou rompimento de mecanismo de proteção patrimonial. 6. A manutenção da qualificadora não pode fundamentar-se exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial desacompanhadas de confirmação judicial ou de prova técnica quando inexistem outros elementos idôneos que comprovem o alegado rompimento do obstáculo. 7. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 da Repercussão Geral do STF. 8. A continuidade delitiva permanece configurada, impondo a incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão da res furtiva em poder do agente, corroborada por provas produzidas em juízo, é suficiente para sustentar a condenação por furto. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova judicializada ou outros elementos objetivos que demonstrem a efetiva destruição do obstáculo, não sendo suficiente elemento exclusivamente inquisitorial. 3. O ingresso facilitado no imóvel, sem destruição de mecanismo de proteção, não caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 4. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A continuidade delitiva subsiste após a desclassificação para furto simples quando permanecem presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, § 2º, 59, 61, 65, III, "d", 68, 71, 155, caput, e § 4º, I. CPP, arts. 155, 156, 600 e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.952.323/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC 413.696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018; STF, RE 597.270 QO-RG (Tema 158 da Repercussão Geral); Súmula 231 do STJ. ______________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo parcialmente provido, na conformidade do voto da relatora. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802130-96.2024.8.14.0009 APELANTE: MARIANO SILVA DOS SANTOS APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA QUALIFICADORA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva, insurgindo-se a defesa quanto à condenação por um dos furtos, ao reconhecimento da qualificadora e à dosimetria da pena, requerendo, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a incidência da atenuante da confissão espontânea com redução da pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova produzida sob o contraditório judicial suficiente para manter a condenação por um dos delitos de furto; (ii) estabelecer se a qualificadora do rompimento de obstáculo foi validamente demonstrada em relação aos dois fatos; e (iii) determinar se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão da res furtiva em poder do recorrente logo após os fatos, corroborada pelos depoimentos prestados em juízo e pela confissão extrajudicial confirmada por outros elementos probatórios, demonstra a autoria e a materialidade delitivas, ainda que uma das vítimas não tenha sido ouvida em audiência. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova produzida sob o contraditório judicial ou outros elementos objetivos que demonstrem a efetiva destruição do obstáculo destinado à proteção da coisa. 5. O ingresso no imóvel mediante utilização de chave deixada no portão afasta a incidência da qualificadora, por inexistir destruição ou rompimento de mecanismo de proteção patrimonial. 6. A manutenção da qualificadora não pode fundamentar-se exclusivamente em declarações prestadas na fase inquisitorial desacompanhadas de confirmação judicial ou de prova técnica quando inexistem outros elementos idôneos que comprovem o alegado rompimento do obstáculo. 7. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 da Repercussão Geral do STF. 8. A continuidade delitiva permanece configurada, impondo a incidência da causa de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apreensão da res furtiva em poder do agente, corroborada por provas produzidas em juízo, é suficiente para sustentar a condenação por furto. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo exige prova judicializada ou outros elementos objetivos que demonstrem a efetiva destruição do obstáculo, não sendo suficiente elemento exclusivamente inquisitorial. 3. O ingresso facilitado no imóvel, sem destruição de mecanismo de proteção, não caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 4. A atenuante da confissão espontânea não permite a redução da pena abaixo do mínimo legal. 5. A continuidade delitiva subsiste após a desclassificação para furto simples quando permanecem presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "c", 44, § 2º, 59, 61, 65, III, "d", 68, 71, 155, caput, e § 4º, I. CPP, arts. 155, 156, 600 e 617. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.952.323/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC 413.696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanh