Acórdão TJPA — 00305268020198140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00305268020198140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
1ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base, maior incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/1995, o retorno dos autos para análise de acordo de não persecução penal e a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação está amparada em prova produzida sob o contraditório judicial; (ii) estabelecer se a qualificadora do furto mediante fraude foi corretamente reconhecida; (iii) determinar se a exasperação da pena-base e a fração de redução pela confissão espontânea observam os critérios legais; (iv) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (v) definir a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995; e (vi) estabelecer se é cabível o retorno dos autos para celebração de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo nas provas produzidas em juízo, especialmente na confissão judicial do recorrente, nos depoimentos das vítimas e testemunhas e nos documentos bancários, não se fundamentando exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. A utilização dos cartões bancários subtraídos, juntamente com credenciais e mecanismos eletrônicos destinados a induzir o sistema bancário em erro e viabilizar sucessivas transferências e saques, caracteriza a fraude prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 5. A majoração da pena-base mostra-se idônea, pois as consequências do crime extrapolam a normalidade do tipo penal diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, que não recuperou os valores subtraídos nem outros bens. 6. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo critério legal que imponha percentual mais benéfico. 7. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional correspondente à pena concretamente aplicada. 8. Os benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995 são incabíveis porque a pena mínima abstratamente cominada ao delito supera os limites legais para sua incidência. 9. O retorno dos autos para celebração de acordo de não persecução penal é inviável, pois o Ministério Público manifestou-se fundamentadamente pela impossibilidade do acordo, com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, cabendo-lhe a titularidade e a discricionariedade regrada para sua propositura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade são comprovadas por provas produzidas sob o contraditório, corroboradas pela confissão judicial do acusado. 2. A utilização fraudulenta de cartões bancários e credenciais para induzir o sistema informatizado da instituição financeira em erro caracteriza o furto qualificado mediante fraude. 3. O expressivo prejuízo patrimonial que extrapola a normalidade do tipo penal autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 4. A redução da pena pela confissão espontânea pode ser fixada na fração de 1/6, inexistindo critério matemático obrigatório para as circunstâncias atenuantes. 5. A incidência dos institutos da Lei nº 9.099/1995 depende do preenchimento dos requisitos legais objetivos. 6. O Poder Judiciário não pode impor a celebração de acordo de não persecução penal quando o Ministério Público apresenta fundamentação idônea para seu não oferecimento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 109, IV, e 155, § 4º, II; CPP, arts. 28-A, § 2º, II, 70, 593 e 600; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, CC 145576/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.04.2016; STJ, AgRg no HC 765752/SP, 6ª Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2125837/RJ, 5ª Turma, j. 02.08.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.098 (REsp 1.890.344/RS); STF, HC 185.913/DF; Súmula nº 23 do TJPA. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo não provido, conforme o voto da relatora. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0030526-80.2019.8.14.0401 APELANTE: JOSE LOPES MACIEL JUNIOR APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO JUDICIAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO PATRIMONIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a redução da pena-base, maior incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, a aplicação dos institutos da Lei nº 9.099/1995, o retorno dos autos para análise de acordo de não persecução penal e a fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a condenação está amparada em prova produzida sob o contraditório judicial; (ii) estabelecer se a qualificadora do furto mediante fraude foi corretamente reconhecida; (iii) determinar se a exasperação da pena-base e a fração de redução pela confissão espontânea observam os critérios legais; (iv) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; (v) definir a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995; e (vi) estabelecer se é cabível o retorno dos autos para celebração de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação encontra respaldo nas provas produzidas em juízo, especialmente na confissão judicial do recorrente, nos depoimentos das vítimas e testemunhas e nos documentos bancários, não se fundamentando exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 4. A utilização dos cartões bancários subtraídos, juntamente com credenciais e mecanismos eletrônicos destinados a induzir o sistema bancário em erro e viabilizar sucessivas transferências e saques, caracteriza a fraude prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal. 5. A majoração da pena-base mostra-se idônea, pois as consequências do crime extrapolam a normalidade do tipo penal diante do expressivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, que não recuperou os valores subtraídos nem outros bens. 6. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo critério legal que imponha percentual mais benéfico. 7. Não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, pois entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional correspondente à pena concretamente aplicada. 8. Os benefícios previstos na Lei nº 9.099/1995 são incabíveis porque a pena mínima abstratamente cominada ao delito supera os limites legais para sua incidência. 9. O retorno dos autos para celebração de acordo de não persecução penal é inviável, pois o Ministério Público manifestou-se fundamentadamente pela impossibilidade do acordo, com base no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, cabendo-lhe a titularidade e a discricionariedade regrada para sua propositura. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser mantida quando a autoria e a materialidade são comprovadas por provas produzidas sob o contraditório, corroboradas pela confissão judicial do acusado. 2. A utilização fraudulenta de cartões bancários e credenciais para induzir o sistema informatizado da instituição financeira em erro caracteriza o furto qualificado mediante fraude. 3. O express