Acórdão TJPA — 08025213920248140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, em razão da subtração de bicicleta mediante emprego de chave falsa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando ausência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar a autoria e a incidência da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do furto qualificado; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo, pode fundamentar a condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é demonstrada pelo auto de apreensão e restituição da bicicleta, pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos produzidos durante a persecução penal. 4. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período de tempo, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 5. A palavra da vítima apresenta relato firme, coerente e harmônico, possui especial relevância em crimes patrimoniais e encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos em juízo. 6. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o contraditório e corroborados por outras provas, inexistindo indícios de parcialidade ou perseguição. 7. A retratação judicial não invalida a confissão extrajudicial quando esta se harmoniza com a prova judicializada, especialmente com a recuperação da res furtiva no local indicado pelo próprio acusado e com os relatos da vítima e dos policiais. 8. A admissão, na fase inquisitorial, da utilização de chave micha para abrir o cadeado, aliada às demais provas produzidas, comprova a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, não havendo ilegalidade na fixação da pena, na compensação entre reincidência e confissão espontânea nem na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pela recuperação da res furtiva, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do furto qualificado. 2. A retratação da confissão em juízo não afasta seu valor probatório quando a confissão extrajudicial é confirmada pelos demais elementos produzidos sob o contraditório. 3. A utilização de chave micha para abertura do cadeado caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal quando comprovada pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 65, III, "d", e 155, § 4º, III; CPP, arts. 155, 386, VII, 593 e 600. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.797.561/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo não provido, em conformidade com o voto da relatora. PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802521-39.2024.8.14.0401 APELANTE: ALAIN AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, III, do Código Penal, em razão da subtração de bicicleta mediante emprego de chave falsa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando ausência de elementos produzidos sob o crivo do contraditório capazes de demonstrar a autoria e a incidência da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido em juízo é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do furto qualificado; e (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada em juízo, pode fundamentar a condenação quando corroborada pelos demais elementos de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é demonstrada pelo auto de apreensão e restituição da bicicleta, pelo boletim de ocorrência e pelos demais elementos produzidos durante a persecução penal. 4. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por curto período de tempo, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. 5. A palavra da vítima apresenta relato firme, coerente e harmônico, possui especial relevância em crimes patrimoniais e encontra respaldo nos demais elementos probatórios produzidos em juízo. 6. Os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo quando prestados sob o contraditório e corroborados por outras provas, inexistindo indícios de parcialidade ou perseguição. 7. A retratação judicial não invalida a confissão extrajudicial quando esta se harmoniza com a prova judicializada, especialmente com a recuperação da res furtiva no local indicado pelo próprio acusado e com os relatos da vítima e dos policiais. 8. A admissão, na fase inquisitorial, da utilização de chave micha para abrir o cadeado, aliada às demais provas produzidas, comprova a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal. 9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, não havendo ilegalidade na fixação da pena, na compensação entre reincidência e confissão espontânea nem na substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais e pela recuperação da res furtiva, é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do furto qualificado. 2. A retratação da confissão em juízo não afasta seu valor probatório quando a confissão extrajudicial é confirmada pelos demais elementos produzidos sob o contraditório. 3. A utilização de chave micha para abertura do cadeado caracteriza a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, III, do Código Penal quando comprovada pelo conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 65, III, "d", e 155, § 4º, III; CPP, arts. 155, 386, VII, 593 e 600. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.797.561/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 615.878/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 14.04.2015; STJ, AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.03.2024; STJ, HC 471.082/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018. ___________________________________________________________________________________