Acórdão TJPA — 08002199320258140080 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO SURSIS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, em razão de haver abordado a vítima portando um terçado e uma faca, dirigindo-lhe expressões intimidatórias. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada é atípica por ausência de dolo de ameaçar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a conduta possuía potencialidade intimidatória apta à configuração do crime de ameaça; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A exibição de terçado e faca, associada às expressões dirigidas à vítima no contexto concreto, revela inequívoco propósito intimidatório e evidencia o dolo exigido pelo art. 147 do Código Penal. O estado de exaltação emocional não afasta, por si só, o dolo do crime de ameaça quando as palavras e os gestos demonstram vontade consciente de intimidar. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por elementos objetivos contemporâneos aos fatos, constitui fundamento idôneo para a condenação. O depoimento da testemunha, embora não tenha presenciado o início da abordagem, confirma circunstâncias relevantes da dinâmica delitiva, notadamente a presença da apelante armada e o estado de temor da vítima. A utilização de instrumento habitualmente empregado como ferramenta de trabalho não impede sua caracterização como meio intimidatório quando empregado para infundir medo na vítima. O crime de ameaça não exige aproximação física, tentativa de agressão ou início de execução do mal anunciado, bastando que a conduta seja concretamente apta a incutir temor. O medo experimentado pela vítima não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com circunstâncias objetivas que demonstram a idoneidade da ameaça. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da grave ameaça, não impede a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos dos arts. 77 e 78 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena. Tese de julgamento: A exibição de arma branca acompanhada de palavras intimidatórias caracteriza o dolo e a potencialidade intimidatória exigidos para o crime de ameaça quando apta a incutir temor na vítima. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios objetivos e contemporâneos aos fatos, é suficiente para amparar decreto condenatório. O uso habitual de instrumento como ferramenta de trabalho não impede sua caracterização como meio de ameaça, conforme o contexto concreto de sua utilização. A prática de crime cometido mediante grave ameaça impede a substituição da pena por restritivas de direitos, mas não afasta, por si só, a concessão da suspensão condicional da pena quando presentes os requisitos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto da relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800219-93.2025.8.14.0080 APELANTE: LAIANE FRANCISCA DA SILVA E SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POTENCIALIDADE INTIMIDATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR ELEMENTOS DE PROVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE OFÍCIO DO SURSIS. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, em razão de haver abordado a vítima portando um terçado e uma faca, dirigindo-lhe expressões intimidatórias. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta praticada é atípica por ausência de dolo de ameaçar; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a conduta possuía potencialidade intimidatória apta à configuração do crime de ameaça; e (iv) verificar a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR A exibição de terçado e faca, associada às expressões dirigidas à vítima no contexto concreto, revela inequívoco propósito intimidatório e evidencia o dolo exigido pelo art. 147 do Código Penal. O estado de exaltação emocional não afasta, por si só, o dolo do crime de ameaça quando as palavras e os gestos demonstram vontade consciente de intimidar. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por elementos objetivos contemporâneos aos fatos, constitui fundamento idôneo para a condenação. O depoimento da testemunha, embora não tenha presenciado o início da abordagem, confirma circunstâncias relevantes da dinâmica delitiva, notadamente a presença da apelante armada e o estado de temor da vítima. A utilização de instrumento habitualmente empregado como ferramenta de trabalho não impede sua caracterização como meio intimidatório quando empregado para infundir medo na vítima. O crime de ameaça não exige aproximação física, tentativa de agressão ou início de execução do mal anunciado, bastando que a conduta seja concretamente apta a incutir temor. O medo experimentado pela vítima não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com circunstâncias objetivas que demonstram a idoneidade da ameaça. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da grave ameaça, não impede a concessão da suspensão condicional da pena quando preenchidos os requisitos dos arts. 77 e 78 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena. Tese de julgamento: A exibição de arma branca acompanhada de palavras intimidatórias caracteriza o dolo e a potencialidade intimidatória exigidos para o crime de ameaça quando apta a incutir temor na vítima. A palavra da vítima, corroborada por elementos probatórios objetivos e contemporâneos aos fatos, é suficiente para amparar decreto condenatório. O uso habitual de instrumento como ferramenta de trabalho não impede sua caracterização como meio de ameaça, conforme o contexto concreto de sua utilização. A prática de crime cometido mediante grave ameaça impede a substituição da pena por restritivas de direitos, mas não afasta, por si só, a concessão da suspensão condicional da pena quando presentes os requisitos legais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e julgá-lo improvido, na conformidade do voto da relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata