Acórdão TJPA — 00002439620098140022 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00002439620098140022
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. PENA CONCRETA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. MENORIDADE RELATIVA DE UMA DAS APELANTES AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação criminal interpostos por Valdireni Pantoja Gonçalves e Manoel Santana Miranda Castro Neto contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena individual de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa. A sentença foi proferida em 13/01/2014 e publicada em 14/01/2014. II. Questão em discussão 2. Discute-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerando a pena concretamente aplicada, o trânsito em julgado da condenação para a acusação e a menoridade relativa de Valdireni Pantoja Gonçalves ao tempo do crime. III. Razões de decidir 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Diante da ausência de recurso ministerial, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. Fixada a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 5. Quanto a Manoel Santana Miranda Castro Neto, transcorreu período superior a 12 anos entre a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2014, e o julgamento dos recursos, sem a ocorrência de causa interruptiva posterior, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 6. Em relação à Valdireni Pantoja Gonçalves, que contava com 18 anos de idade na data do fato, incide o art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional de 12 para 6 anos, lapso igualmente transcorrido sem causa interruptiva. 7. Reconhecida a extinção da punibilidade de ambos os apelantes, fica prejudicada a análise das teses recursais relativas à suficiência das provas e à manutenção das condenações. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Prescrição da pretensão punitiva superveniente reconhecida de ofício. Punibilidade de ambos os apelantes extinta. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: “1. Com o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva superveniente é regulada pela pena concretamente aplicada. 2. Aplicada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o prazo prescricional é de 12 anos. 3. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. 4. Transcorrido integralmente o prazo entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso, sem causa interruptiva posterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 115; CPP, art. 61; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.910.943/RS, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 15/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIRENI PANTOJA GONÇALVES e MANOEL SANTANA MIRANDA CASTRO NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em ambiente virtual em Sessão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período compreendido entre os dias _____ e _________ do mês de _______________ de 2026. Julgamento presidido ___________ . Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000243-96.2009.8.14.0022 APELANTE: MANOEL SANTANA MIRANDA CASTRO NETO, VALDIRENI PANTOJA GONCALVES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador PEDRO PINHEIRO SOTERO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. PENA CONCRETA DE 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. MENORIDADE RELATIVA DE UMA DAS APELANTES AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação criminal interpostos por Valdireni Pantoja Gonçalves e Manoel Santana Miranda Castro Neto contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena individual de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 dias-multa. A sentença foi proferida em 13/01/2014 e publicada em 14/01/2014. II. Questão em discussão 2. Discute-se, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, considerando a pena concretamente aplicada, o trânsito em julgado da condenação para a acusação e a menoridade relativa de Valdireni Pantoja Gonçalves ao tempo do crime. III. Razões de decidir 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. 4. Diante da ausência de recurso ministerial, a prescrição deve ser regulada pela pena concretamente aplicada, conforme o art. 110, § 1º, do Código Penal. Fixada a pena em 4 anos e 2 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal. 5. Quanto a Manoel Santana Miranda Castro Neto, transcorreu período superior a 12 anos entre a publicação da sentença condenatória, em 14/01/2014, e o julgamento dos recursos, sem a ocorrência de causa interruptiva posterior, configurando-se a prescrição da pretensão punitiva superveniente. 6. Em relação à Valdireni Pantoja Gonçalves, que contava com 18 anos de idade na data do fato, incide o art. 115 do Código Penal, reduzindo-se o prazo prescricional de 12 para 6 anos, lapso igualmente transcorrido sem causa interruptiva. 7. Reconhecida a extinção da punibilidade de ambos os apelantes, fica prejudicada a análise das teses recursais relativas à suficiência das provas e à manutenção das condenações. IV. Dispositivo e tese 8. Recursos conhecidos. Prescrição da pretensão punitiva superveniente reconhecida de ofício. Punibilidade de ambos os apelantes extinta. Mérito recursal prejudicado. Tese de julgamento: “1. Com o trânsito em julgado da condenação para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva superveniente é regulada pela pena concretamente aplicada. 2. Aplicada pena superior a 4 anos e não excedente a 8 anos, o prazo prescricional é de 12 anos. 3. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o agente era menor de 21 anos ao tempo do crime. 4. Transcorrido integralmente o prazo entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso, sem causa interruptiva posterior, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III, 110, § 1º, e 115; CPP, art. 61; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.910.943/RS, Quinta Turma, julgado em 06/09/2022, DJe 15/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de VALDIRENI PANTOJA GONÇALVES e MANOEL SANTANA MIRANDA CASTRO NETO, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, ficando prej