Acórdão TJPA — 08053497620268140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08053497620268140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição em ação indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam desfalques, saques indevidos e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. O Tema 1.387 do STJ fixou que o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, o saque integral da conta ocorreu em 24/05/2006, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 30/07/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional da pretensão ressarcitória é decenal. O saque integral da conta do PASEP constitui o termo inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0805349-76.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FRANCISCA DE JESUS MARTINS AMARAL RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e prescrição em ação indenizatória fundada em supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam desfalques, saques indevidos e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema 1.150 do STJ. O Tema 1.387 do STJ fixou que o saque integral da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. No caso concreto, o saque integral da conta ocorreu em 24/05/2006, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 30/07/2024, após o decurso do prazo prescricional decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na ação originária. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que discutem desfalques e falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. O prazo prescricional da pretensão ressarcitória é decenal. O saque integral da conta do PASEP constitui o termo inicial da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.387, REsp 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.12.2025. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisca de Jesus Martins Amaral, autuada sob o nº 0860355-09.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. Em suas razões recursais (ID: 34294249), o agravante sustenta, em síntese: (I) a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, à luz do art. 205 do Código Civil e do Tema nº 1.387 do STJ, argumentando que o prazo prescricional teria iniciado com o saque integral da conta PASEP, ocorrido em 24/05/2006; (II) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por atuar apenas como agente operador do Fundo PIS/PASEP, sem competência para definir índices de atualização monetária, atribuição que seria exclusiva da União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo; (V) a incidência dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à instituição financeira. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e, subsidiariamente, a prescrição da pretensão autoral. Em decisão, Num. 35427245, indeferi o pleito de efeito suspensivo. Conforme cert