Acórdão TJPA — 00022836220158140015 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ATIVIDADE PERMANENTE. FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Castanhal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária mantida por mais de dez anos, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período de abril de 2010 a novembro de 2014, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática presumiu indevidamente a nulidade da contratação temporária; (ii) definir se é devido o recolhimento do FGTS em favor de servidor contratado temporariamente mediante vínculo posteriormente reconhecido como nulo; e (iii) examinar a possibilidade de afastamento da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu expressamente a nulidade da contratação temporária, não havendo presunção ou inovação na decisão monocrática, que apenas reproduziu os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A manutenção da contratação temporária por período superior a dez anos, mediante sucessivas renovações e para o exercício de atividade permanente da Administração, descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo. O reconhecimento da nulidade contratual assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 308 da Repercussão Geral. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da aplicação do princípio da sucumbência e devem observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo irrelevante a condição de ente público da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária mantida por longo período, mediante sucessivas renovações e para o desempenho de atividade permanente, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e enseja o reconhecimento da nulidade do vínculo. Reconhecida a nulidade da contratação, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação obrigatória do art. 85 do CPC e não possui natureza sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Tema 308 da Repercussão Geral; STF, Tema 191 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.536.205/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002283-62.2015.8.14.0015 APELANTE: MUNICIPIO DE CASTANHAL APELADO: JOAO BORGES SILVA AZEVEDO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO VÍNCULO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. ATIVIDADE PERMANENTE. FGTS. DIREITO AO RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Castanhal contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a nulidade de contratação temporária mantida por mais de dez anos, condenando o ente público ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período de abril de 2010 a novembro de 2014, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática presumiu indevidamente a nulidade da contratação temporária; (ii) definir se é devido o recolhimento do FGTS em favor de servidor contratado temporariamente mediante vínculo posteriormente reconhecido como nulo; e (iii) examinar a possibilidade de afastamento da condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconheceu expressamente a nulidade da contratação temporária, não havendo presunção ou inovação na decisão monocrática, que apenas reproduziu os fundamentos adotados pelo juízo de origem. A manutenção da contratação temporária por período superior a dez anos, mediante sucessivas renovações e para o exercício de atividade permanente da Administração, descaracteriza a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal e conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo. O reconhecimento da nulidade contratual assegura ao trabalhador o direito aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 191 e 308 da Repercussão Geral. Os honorários advocatícios sucumbenciais decorrem da aplicação do princípio da sucumbência e devem observar os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo irrelevante a condição de ente público da parte vencida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A contratação temporária mantida por longo período, mediante sucessivas renovações e para o desempenho de atividade permanente, viola o art. 37, IX, da Constituição Federal e enseja o reconhecimento da nulidade do vínculo. Reconhecida a nulidade da contratação, é devido o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre da aplicação obrigatória do art. 85 do CPC e não possui natureza sancionatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR, Tema 308 da Repercussão Geral; STF, Tema 191 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp 1.536.205/PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), 1ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. ACÓRDÃO ACÓRDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. 27ª sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026. Julgamento presidido pela Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Belém, 14 de agosto de 2026. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de agravo i