Acórdão TJPA — 08000805120248140089 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A acusação descreve que o Apelante, mediante agressões físicas, derrubou a vítima ao solo e subtraiu quantia em dinheiro. A sentença reconheceu materialidade e autoria, sem substituição da pena privativa de liberdade, e assegurou o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a desclassificação do roubo para furto; (ii) incide o princípio da insignificância; (iii) é aplicável o furto privilegiado; (iv) há bis in idem na fixação da pena-base; (v) a pena deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Materialidade e autoria comprovadas. A prova judicializada confirma a agressão, a subtração e a posse de parte do valor pelo Apelante, com respaldo na palavra da vítima, depoimento policial, laudo de lesão corporal e confissão parcial. 2. Desclassificação rejeitada. A violência física integrou o modo de execução da subtração. Houve simultaneidade entre agressão e inversão da posse, o que caracteriza roubo, e não furto. 3. Insignificância afastada. A presença de violência real, com lesão comprovada, impede o reconhecimento de mínima ofensividade da conduta. 4. Furto privilegiado prejudicado. Mantida a tipificação no art. 157 do CP, não há base legal para aplicação de privilégio próprio do furto. 5. Alegação de prova por inteligência artificial irrelevante. Não constitui meio de prova autônomo apto a afastar o conjunto probatório produzido sob contraditório. 6. Dosimetria mantida. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamento idôneo na intensidade concreta da violência, sem bis in idem. 7. Atenuante da confissão reconhecida. Pena reduzida ao mínimo legal na segunda fase, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e Súmula 231 do STJ. 8. Pena definitiva mantida em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial aberto preservado. 9. Substituição da pena privativa de liberdade incabível, em razão da violência contra a pessoa. Sursis inaplicável, pois a pena supera 2 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Configura roubo, e não furto, a subtração precedida e acompanhada de violência física que reduz a capacidade de resistência da vítima. 2. A violência real afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento de institutos próprios do furto. 3. A intensidade concreta da violência pode fundamentar a exasperação da pena-base, sem caracterizar bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; art. 155, §2º; art. 65, III, “d”; art. 33, §§2º e 3º; art. 44, I; art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800080-51.2024.8.14.0089 APELANTE: SAMOEL DIAS FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa. A acusação descreve que o Apelante, mediante agressões físicas, derrubou a vítima ao solo e subtraiu quantia em dinheiro. A sentença reconheceu materialidade e autoria, sem substituição da pena privativa de liberdade, e assegurou o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a desclassificação do roubo para furto; (ii) incide o princípio da insignificância; (iii) é aplicável o furto privilegiado; (iv) há bis in idem na fixação da pena-base; (v) a pena deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Materialidade e autoria comprovadas. A prova judicializada confirma a agressão, a subtração e a posse de parte do valor pelo Apelante, com respaldo na palavra da vítima, depoimento policial, laudo de lesão corporal e confissão parcial. 2. Desclassificação rejeitada. A violência física integrou o modo de execução da subtração. Houve simultaneidade entre agressão e inversão da posse, o que caracteriza roubo, e não furto. 3. Insignificância afastada. A presença de violência real, com lesão comprovada, impede o reconhecimento de mínima ofensividade da conduta. 4. Furto privilegiado prejudicado. Mantida a tipificação no art. 157 do CP, não há base legal para aplicação de privilégio próprio do furto. 5. Alegação de prova por inteligência artificial irrelevante. Não constitui meio de prova autônomo apto a afastar o conjunto probatório produzido sob contraditório. 6. Dosimetria mantida. A pena-base foi fixada acima do mínimo com fundamento idôneo na intensidade concreta da violência, sem bis in idem. 7. Atenuante da confissão reconhecida. Pena reduzida ao mínimo legal na segunda fase, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP e Súmula 231 do STJ. 8. Pena definitiva mantida em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Regime inicial aberto preservado. 9. Substituição da pena privativa de liberdade incabível, em razão da violência contra a pessoa. Sursis inaplicável, pois a pena supera 2 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Configura roubo, e não furto, a subtração precedida e acompanhada de violência física que reduz a capacidade de resistência da vítima. 2. A violência real afasta a aplicação do princípio da insignificância e impede o reconhecimento de institutos próprios do furto. 3. A intensidade concreta da violência pode fundamentar a exasperação da pena-base, sem caracterizar bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; art. 155, §2º; art. 65, III, “d”; art. 33, §§2º e 3º; art. 44, I; art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800080-51.2024.8.14.0089 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MELGAÇO/PA APELANTE: SAMOEL DIAS FERREIRA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZ