Acórdão TJPA — 08015051520228140015 | SumLex
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/2006. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que a condenou por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A condenação decorreu de apreensão de 108,303g de cocaína, realizada no interior da residência da Apelante, em horário avançado da noite, após diligência policial motivada por denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: 1. Se é nulo o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, fundado apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias; 2. Se o alegado consentimento da moradora é válido para legitimar o ingresso; 3. Se há prova lícita suficiente para manutenção da condenação; 4. Subsidiariamente, se cabível absolvição ou desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar acolhida. O ingresso domiciliar é nulo. A diligência foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem campana, monitoramento ou qualquer elemento objetivo prévio que indicasse situação de flagrante. Violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A tese de flagrante em crime permanente não dispensa fundadas razões. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 280). A entrada em domicílio exige elementos concretos, anteriores à diligência, o que não ocorreu. 3. O alegado consentimento da genitora da Apelante não foi comprovado de forma válida. A diligência ocorreu à noite, com presença policial ostensiva e sem elementos prévios de corroboração. Não há prova segura de manifestação livre e consciente. 4. Reconhecida a ilicitude do ingresso, são ilícitas a apreensão dos entorpecentes e todas as provas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. 5. Prejudicadas as demais preliminares, inclusive nulidade da confissão e alegações de violação ao contraditório. 6. No mérito, a exclusão das provas ilícitas inviabiliza a comprovação da materialidade e autoria. Inexistem elementos probatórios autônomos. 7. A absolvição decorre da exclusão das provas ilícitas, não subsistindo conjunto probatório lícito suficiente para sustentar a condenação. Absolvição imposta por insuficiência de prova lícita, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: 1. Declarar a nulidade do ingresso domiciliar; 2. Reconhecer a ilicitude das provas obtidas; 3. Absolver a Apelante da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 4. Julgar prejudicadas as demais teses recursais. Tese de julgamento: 1. “A denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos objetivos, não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, sendo ilícitas as provas obtidas.” 2. “O consentimento para ingresso domiciliar exige comprovação de manifestação livre, consciente e inequívoca, especialmente em contexto de atuação policial ostensiva e em período noturno.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801505-15.2022.8.14.0015 APELANTE: JUCARA DA SILVA MACEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C § 4º, DA LEI 11.343/2006. NULIDADE DAS PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO CORROBORADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, VII, CPP. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que a condenou por tráfico de drogas, com aplicação da causa de diminuição do § 4º, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos. A condenação decorreu de apreensão de 108,303g de cocaína, realizada no interior da residência da Apelante, em horário avançado da noite, após diligência policial motivada por denúncia anônima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: 1. Se é nulo o ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial, fundado apenas em denúncia anônima, sem diligências prévias; 2. Se o alegado consentimento da moradora é válido para legitimar o ingresso; 3. Se há prova lícita suficiente para manutenção da condenação; 4. Subsidiariamente, se cabível absolvição ou desclassificação da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Preliminar acolhida. O ingresso domiciliar é nulo. A diligência foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem campana, monitoramento ou qualquer elemento objetivo prévio que indicasse situação de flagrante. Violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. 2. A tese de flagrante em crime permanente não dispensa fundadas razões. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema 280). A entrada em domicílio exige elementos concretos, anteriores à diligência, o que não ocorreu. 3. O alegado consentimento da genitora da Apelante não foi comprovado de forma válida. A diligência ocorreu à noite, com presença policial ostensiva e sem elementos prévios de corroboração. Não há prova segura de manifestação livre e consciente. 4. Reconhecida a ilicitude do ingresso, são ilícitas a apreensão dos entorpecentes e todas as provas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. 5. Prejudicadas as demais preliminares, inclusive nulidade da confissão e alegações de violação ao contraditório. 6. No mérito, a exclusão das provas ilícitas inviabiliza a comprovação da materialidade e autoria. Inexistem elementos probatórios autônomos. 7. A absolvição decorre da exclusão das provas ilícitas, não subsistindo conjunto probatório lícito suficiente para sustentar a condenação. Absolvição imposta por insuficiência de prova lícita, nos termos do art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para: 1. Declarar a nulidade do ingresso domiciliar; 2. Reconhecer a ilicitude das provas obtidas; 3. Absolver a Apelante da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; 4. Julgar prejudicadas as demais teses recursais. Tese de julgamento: 1. “A denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias ou elementos objetivos, não autoriza o ingresso em domicílio sem mandado judicial, sendo ilícitas as provas obtidas.” 2. “O consentimento para ingresso domiciliar exige comprovação de manifestação livre, consciente e inequívoca, especialmente em contexto de atuação policial ostensiva e em período noturno.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 157 e 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator RELATÓRIO 3