Acórdão TJPA — 08186482320228140401 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ANTECEDENTE CARACTERIZADO. DESVIO DE FINALIDADE SOCIETÁRIA. FRAUDE DOCUMENTAL EM CHEQUES DADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA À VÍTIMA. TESE DE MERO INADIMPLEMENTO CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de esquema fraudulento mediante o qual o apelante induziu a vítima a adquirir cotas de sociedade empresarial sob a promessa de operação no ramo de energia solar, recebendo dela valores vultosos sem qualquer contrapartida. 2. A defesa pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, sustentando tratar-se de insucesso empresarial e de cheques entregues como garantia de dívida, circunstância que afastaria a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal foi observado; e (ii) se o conjunto probatório comprova a existência de dolo antecedente e de meio fraudulento aptos à configuração do estelionato, ou se os fatos configuram mero inadimplemento contratual de natureza cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP tem como termo inicial a ciência inequívoca, pela vítima, da autoria e da natureza fraudulenta da conduta, e não a data das tratativas negociais. No caso, essa ciência somente se configurou em 05 de novembro de 2020, quando a vítima registrou boletim de ocorrência relatando o esquema fraudulento, sendo a representação formalizada em 01 de fevereiro de 2021, dentro do prazo legal. 5. A materialidade e a autoria do delito não se apoiam exclusivamente na emissão de cheques sem provisão de fundos, circunstância que tornaria pertinente a discussão sobre títulos dados em garantia, mas em conjunto probatório mais amplo, no qual a fraude se manifesta por meios autônomos e concorrentes. 6. Restou comprovado que a vítima adquiriu cotas sociais mediante o pagamento de R$ 210.000,00, sob a promessa de que a sociedade operaria no ramo de energia solar, sem que essa atividade jamais se concretizasse em seu benefício. Contrato de arrendamento mercantil firmado poucos meses após o ingresso da vítima no quadro societário revela, ao contrário, o desvio da estrutura empresarial para atividade diversa — comércio de pescados —, de interesse pessoal do apelante, sem participação ou ciência da vítima. 7. A ausência de qualquer contrapartida financeira à vítima ao longo de toda a relação, evidenciada por fluxo de capital comprovadamente unidirecional, associada à inexistência de prova — de fácil produção pelo próprio apelante — de operação empresarial real em seu benefício, robustece a conclusão de fraude já amparada nos demais elementos autônomos dos autos. 8. A fraude documental comprovada por perícia grafotécnica, consistente na falsificação de assinaturas em cheques entregues à vítima como garantia, afasta a tese de mero inadimplemento de título de garantia, porquanto a própria garantia oferecida era falsa, constituindo instrumento adicional de indução e manutenção do erro. A esse quadro se soma o episódio em que o apelante se fez passar pela vítima perante instituição financeira para renegociar financiamento vinculado à sociedade, reforçando o padrão de conduta fraudulenta. 9. O conjunto de elementos autônomos e concorrentes — desvio de finalidade societária, captação sem contrapartida, fraude documental e usurpação de identidade — configura, de forma inequívoca, o emprego de meio fraudulento apto a induzir e manter a vítima em erro, com o propósito de obtenção de vantagem ilícita, não havendo espaço para o reconhecimento de mero ilícito civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial do art. 38 do CPP conta-se da ciência inequívoca da autoria e da natureza fraudulenta da conduta, e não da data das tratativas negociais. 2. A materialidade do estelionato pode ser comprovada por conjunto de elementos fraudulentos autônomos e concorrentes, independentemente da discussão sobre a natureza de garantia de cheques emitidos ao longo da negociação, notadamente quando comprovada a falsificação documental desses títulos e o desvio de finalidade da estrutura empresarial utilizada para a captação de valores." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CP, art. 171, § 5º; CPP, art. 38. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0818648-23.2022.8.14.0401 APELANTE: MARCIO HENRIQUE OLIVEIRA FOLHA GOMES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO ANTECEDENTE CARACTERIZADO. DESVIO DE FINALIDADE SOCIETÁRIA. FRAUDE DOCUMENTAL EM CHEQUES DADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA FINANCEIRA À VÍTIMA. TESE DE MERO INADIMPLEMENTO CIVIL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante às penas de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviço à comunidade, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), em razão de esquema fraudulento mediante o qual o apelante induziu a vítima a adquirir cotas de sociedade empresarial sob a promessa de operação no ramo de energia solar, recebendo dela valores vultosos sem qualquer contrapartida. 2. A defesa pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da decadência do direito de representação da vítima e, no mérito, pela absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo, sustentando tratar-se de insucesso empresarial e de cheques entregues como garantia de dívida, circunstância que afastaria a tipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal foi observado; e (ii) se o conjunto probatório comprova a existência de dolo antecedente e de meio fraudulento aptos à configuração do estelionato, ou se os fatos configuram mero inadimplemento contratual de natureza cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo decadencial de seis meses previsto no art. 38 do CPP tem como termo inicial a ciência inequívoca, pela vítima, da autoria e da natureza fraudulenta da conduta, e não a data das tratativas negociais. No caso, essa ciência somente se configurou em 05 de novembro de 2020, quando a vítima registrou boletim de ocorrência relatando o esquema fraudulento, sendo a representação formalizada em 01 de fevereiro de 2021, dentro do prazo legal. 5. A materialidade e a autoria do delito não se apoiam exclusivamente na emissão de cheques sem provisão de fundos, circunstância que tornaria pertinente a discussão sobre títulos dados em garantia, mas em conjunto probatório mais amplo, no qual a fraude se manifesta por meios autônomos e concorrentes. 6. Restou comprovado que a vítima adquiriu cotas sociais mediante o pagamento de R$ 210.000,00, sob a promessa de que a sociedade operaria no ramo de energia solar, sem que essa atividade jamais se concretizasse em seu benefício. Contrato de arrendamento mercantil firmado poucos meses após o ingresso da vítima no quadro societário revela, ao contrário, o desvio da estrutura empresarial para atividade diversa — comércio de pescados —, de interesse pessoal do apelante, sem participação ou ciência da vítima. 7. A ausência de qualquer contrapartida financeira à vítima ao longo de toda a relação, evidenciada por fluxo de capital comprovadamente unidirecional, associada à inexistência de prova — de fácil produção pelo próprio apelante — de operação empresarial real em seu benefício, robustece a conclusão de fraude já amparada nos demais elementos autônomos dos autos. 8. A fraude documental comprovada por perícia grafotécnica, consistente na falsificação de assinaturas em cheques entregues à vítima como garantia, afasta a tese de mero inadimplemento de título de garantia, porquanto a própria garantia oferecida era falsa, constituindo instrumento adicional de indução e manutenção do erro. A esse quadro se soma o episódio em que o apelante se fez passar pela vítima perante instituição financeira para renegociar financiamento vinculado à sociedade