Acórdão TJPA — 08114796020258140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08114796020258140051
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REJEIÇÃO DA INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO FATO CRIMINOSO. ART. 41 DO CPP. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROCURAÇÃO (ART. 44 DO CPP) NÃO ENFRENTADA POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que rejeitou queixa-crime oferecida em face de servidora pública municipal, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e denunciação caluniosa, sob o fundamento de inépcia da inicial acusatória e de vício na procuração apresentada. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a queixa-crime descreve o fato criminoso com as circunstâncias mínimas exigidas pelo art. 41 do CPP, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa; e (ii) saber se a procuração acostada aos autos preenche os requisitos do art. 44 do CPP quanto à menção do fato criminoso. III. Razões de Decidir 3. A queixa-crime limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a querelada teria espalhado rumores sobre a conduta da querelante e formulado denúncia sem provas, sem indicar data, horário, local, teor literal das afirmações ou o meio de sua veiculação. 4. A ausência desses elementos mínimos impede a querelada de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto aos elementos essenciais dos tipos penais imputados, notadamente quanto ao dolo específico exigido pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). 5. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a peça acusatória deve descrever o fato delituoso em toda a sua essência e circunstâncias, sendo inepta a que não individualiza nem especifica, de maneira concreta, a conduta atribuída ao acusado. 6. Reconhecida a inépcia da queixa-crime como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da sentença, torna-se prejudicial o exame da controvérsia jurisprudencial acerca da regularidade da procuração (art. 44 do CPP), matéria sobre a qual se identifica divergência entre precedentes das Cortes Superiores, cuja resolução, em qualquer sentido, não alteraria o desfecho do recurso. 7. Fica igualmente prejudicado o exame da tese de erro in judicando quanto à tipicidade da conduta, ante a ausência de pressuposto processual válido para o ingresso na análise de mérito, bem como das teses subsidiárias de decadência e exercício regular de direito suscitadas em contrarrazões. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inepta a queixa-crime que não descreve o fato criminoso com suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, impedindo o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP. 2. Reconhecida a inépcia da inicial como fundamento autônomo e suficiente para a rejeição da queixa-crime, é prejudicial o exame de controvérsia acerca da regularidade da procuração (art. 44 do CPP) cuja resolução não altera o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 44; CPP, art. 395, I; CP, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 80.084/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.05.2000; STJ, RHC 125.366/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STF, AO 2483/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0811479-60.2025.8.14.0051 APELANTE: LEILA SORAIA ROCHA DOS SANTOS APELADO: THELMA ALBA COSTA DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. REJEIÇÃO DA INICIAL. INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO FATO CRIMINOSO. ART. 41 DO CPP. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROCURAÇÃO (ART. 44 DO CPP) NÃO ENFRENTADA POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que rejeitou queixa-crime oferecida em face de servidora pública municipal, pela suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e denunciação caluniosa, sob o fundamento de inépcia da inicial acusatória e de vício na procuração apresentada. II. Questão em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a queixa-crime descreve o fato criminoso com as circunstâncias mínimas exigidas pelo art. 41 do CPP, de modo a viabilizar o exercício da ampla defesa; e (ii) saber se a procuração acostada aos autos preenche os requisitos do art. 44 do CPP quanto à menção do fato criminoso. III. Razões de Decidir 3. A queixa-crime limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a querelada teria espalhado rumores sobre a conduta da querelante e formulado denúncia sem provas, sem indicar data, horário, local, teor literal das afirmações ou o meio de sua veiculação. 4. A ausência desses elementos mínimos impede a querelada de exercer o contraditório e a ampla defesa quanto aos elementos essenciais dos tipos penais imputados, notadamente quanto ao dolo específico exigido pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). 5. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que a peça acusatória deve descrever o fato delituoso em toda a sua essência e circunstâncias, sendo inepta a que não individualiza nem especifica, de maneira concreta, a conduta atribuída ao acusado. 6. Reconhecida a inépcia da queixa-crime como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da sentença, torna-se prejudicial o exame da controvérsia jurisprudencial acerca da regularidade da procuração (art. 44 do CPP), matéria sobre a qual se identifica divergência entre precedentes das Cortes Superiores, cuja resolução, em qualquer sentido, não alteraria o desfecho do recurso. 7. Fica igualmente prejudicado o exame da tese de erro in judicando quanto à tipicidade da conduta, ante a ausência de pressuposto processual válido para o ingresso na análise de mérito, bem como das teses subsidiárias de decadência e exercício regular de direito suscitadas em contrarrazões. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É inepta a queixa-crime que não descreve o fato criminoso com suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, impedindo o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP. 2. Reconhecida a inépcia da inicial como fundamento autônomo e suficiente para a rejeição da queixa-crime, é prejudicial o exame de controvérsia acerca da regularidade da procuração (art. 44 do CPP) cuja resolução não altera o resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 44; CPP, art. 395, I; CP, art. 339. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 80.084/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 09.05.2000; STJ, RHC 125.366/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STF, AO 2483/PA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.03.2021, DJe 30.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811479-60.2025.8.14.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª