Acórdão TJPA — 08002464920268140401 | SumLex
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 158 DO STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição. A defesa recorre apenas quanto à dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Há, ainda, questão acessória sobre correção de erro material na pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso conhecido. Ausência de preliminares. 2. Materialidade e autoria não são objeto de controvérsia. Condenação mantida. 3. A tese defensiva é rejeitada. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença. Não houve redução da pena porque a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. A atenuante não autoriza a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo abstrato. O sistema trifásico impõe respeito aos limites legais na segunda fase. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que a incidência de atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa orientação. 7. A individualização da pena deve observar os limites definidos em lei. A redução abaixo do mínimo exige causa de diminuição legal, inexistente no caso. 8. Correção de erro material acolhida. Ajuste da grafia da pena de multa para constar “13 (treze) dias-multa”, sem alteração do conteúdo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a condenação. Correção de erro material na pena de multa. Tese de julgamento: 1. “A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme o Tema 158 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLVI; CP, arts. 65, III, “d”, 68 e 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, corrigido erro material na pena de multa, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800246-49.2026.8.14.0401 APELANTE: DIEGO MATHEUS COUTO BORGES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TEMA 158 DO STF. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AJUSTE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Pena fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto, sem substituição. A defesa recorre apenas quanto à dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal. Há, ainda, questão acessória sobre correção de erro material na pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Recurso conhecido. Ausência de preliminares. 2. Materialidade e autoria não são objeto de controvérsia. Condenação mantida. 3. A tese defensiva é rejeitada. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na sentença. Não houve redução da pena porque a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. A atenuante não autoriza a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo abstrato. O sistema trifásico impõe respeito aos limites legais na segunda fase. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 158 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que a incidência de atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa orientação. 7. A individualização da pena deve observar os limites definidos em lei. A redução abaixo do mínimo exige causa de diminuição legal, inexistente no caso. 8. Correção de erro material acolhida. Ajuste da grafia da pena de multa para constar “13 (treze) dias-multa”, sem alteração do conteúdo condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a condenação. Correção de erro material na pena de multa. Tese de julgamento: 1. “A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, conforme o Tema 158 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLVI; CP, arts. 65, III, “d”, 68 e 157, § 2º, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 158 da repercussão geral; STJ, REsp 1.869.764/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, corrigido erro material na pena de multa, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800246-49.2026.8.14.0401 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM APELANTE: DIEGO MATHEUS COUTO BORGES DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: BENEDITO WILSON CORRÊA DE SÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por Diego Matheus Couto Borges contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concedido o direito de apelar em liberdade. Segundo a denúncia, no dia 08.01.2026, por volta das 12h08, o Recorrente teria subtraído, med