Acórdão TJPA — 00040996520198140039 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00040996520198140039
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão de ter sido flagrado portando arma de fabricação caseira, calibre 28, com munição, sem autorização legal, após abordagem policial motivada por comportamento suspeito, com fixação de pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita, caracterizada por elementos objetivos como comportamento nervoso, tentativa de evasão e atitudes suspeitas diante da presença policial. 4. A fundada suspeita não exige certeza prévia da prática delitiva, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis que justifiquem a atuação preventiva dos agentes públicos. 5. A atuação policial, no caso concreto, encontra respaldo nas circunstâncias fáticas, incluindo tentativa de fuga, arremesso de substância entorpecente e exibição de arma de fogo em direção à guarnição. 6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva e o funcionamento da arma. 7. A autoria é evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais possuem especial relevância probatória quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 8. Inexiste dúvida razoável quanto à prática delitiva, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição prevista no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é lícita quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável de prática delitiva. 2. A prova testemunhal de policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, é apta a fundamentar condenação penal. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade por conjunto probatório robusto, impõe-se a manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1455930/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.03.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0004890-59.2017.8.14.0021, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR- LHE provimento, nos termos do voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0004099-65.2019.8.14.0039 APELANTE: NAZARENO SANTOS DOS PASSOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão de ter sido flagrado portando arma de fabricação caseira, calibre 28, com munição, sem autorização legal, após abordagem policial motivada por comportamento suspeito, com fixação de pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial que resultou na apreensão da arma de fogo foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu pelo crime imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é legítima quando baseada em fundada suspeita, caracterizada por elementos objetivos como comportamento nervoso, tentativa de evasão e atitudes suspeitas diante da presença policial. 4. A fundada suspeita não exige certeza prévia da prática delitiva, sendo suficiente a existência de indícios razoáveis que justifiquem a atuação preventiva dos agentes públicos. 5. A atuação policial, no caso concreto, encontra respaldo nas circunstâncias fáticas, incluindo tentativa de fuga, arremesso de substância entorpecente e exibição de arma de fogo em direção à guarnição. 6. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão e laudo pericial que atesta a potencialidade lesiva e o funcionamento da arma. 7. A autoria é evidenciada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais possuem especial relevância probatória quando harmônicos com os demais elementos dos autos. 8. Inexiste dúvida razoável quanto à prática delitiva, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição prevista no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial é lícita quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável de prática delitiva. 2. A prova testemunhal de policiais, quando coerente e harmônica com os demais elementos dos autos, é apta a fundamentar condenação penal. 3. Comprovadas a autoria e a materialidade por conjunto probatório robusto, impõe-se a manutenção da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 244 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1455930/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.03.2024; TJPA, Apelação Criminal nº 0004890-59.2017.8.14.0021, Rel. Des. Pedro Pinheiro Sotero, 3ª Turma de Direito Penal, j. 09.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão de Julgamento no Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito NEGAR- LHE provimento, nos termos do voto. Belém, datado e assinado digitalmente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador Relator RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004099-65.2019.8.14.0039 JUÍZO DE ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RECORRENTE: NAZARENO SANTOS DOS PASSOS DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por NAZARENO SANTOS DOS PASS