Acórdão TJPA — 08154480820228140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a absolvição do acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O embargante sustenta contradição no julgado, por entender que a conclusão adotada diverge da jurisprudência que atribui especial relevância probatória à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por laudo pericial, requerendo efeitos infringentes para condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se é cabível a correção, de ofício, de erro material constante do dispositivo do voto condutor, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentação ou conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à interpretação jurídica ou à valoração das provas. 5. O acórdão embargado reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, mas afirma que seu valor probatório depende da coerência, estabilidade e harmonia com os demais elementos constantes dos autos. 6. As divergências entre as declarações prestadas pela vítima nas fases inquisitorial e judicial geram dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos, impedindo a formação da certeza necessária para a condenação. 7. O laudo pericial comprova a existência das lesões, mas, isoladamente, não demonstra a autoria nem o contexto em que foram produzidas, razão pela qual não afasta as dúvidas decorrentes das versões conflitantes. 8. A imputação relativa ao crime de ameaça permanece amparada essencialmente nas declarações da ofendida, consideradas insuficientemente firmes diante das inconsistências identificadas. 9. A pretensão ministerial busca nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, inexistindo hipótese de atribuição de efeitos infringentes. 10. Constatado erro material no dispositivo do voto condutor quanto à referência ao parecer da Procuradoria de Justiça, impõe-se sua correção, de ofício, para adequação ao efetivo conteúdo da manifestação ministerial, sem repercussão na fundamentação ou no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Erro material corrigido, de ofício, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por Embargos de Declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não abrangendo o inconformismo da parte com a interpretação jurídica ou a valoração das provas. 2. A especial relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica não afasta a necessidade de análise de sua coerência e compatibilidade com o conjunto probatório. 3. O laudo pericial que apenas comprova a existência de lesões, sem demonstrar autoria ou contexto de sua produção, não basta, isoladamente, para fundamentar decreto condenatório. 4. Os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração somente são admissíveis quando a correção de vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal impuser, necessariamente, a alteração do resultado do julgamento. 5. O erro material pode ser corrigido de ofício, sem efeitos infringentes, quando não comprometer a fundamentação nem modificar o resultado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 619. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0815448-08.2022.8.14.0401 EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA EMBARGADO: ROBSON ARAUJO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à apelação ministerial e manteve a absolvição do acusado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, praticados em contexto de violência doméstica, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. O embargante sustenta contradição no julgado, por entender que a conclusão adotada diverge da jurisprudência que atribui especial relevância probatória à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por laudo pericial, requerendo efeitos infringentes para condenação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se é cabível a correção, de ofício, de erro material constante do dispositivo do voto condutor, sem alteração do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida. 4. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre suas premissas, fundamentação ou conclusão, não se confundindo com o inconformismo da parte em relação à interpretação jurídica ou à valoração das provas. 5. O acórdão embargado reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, mas afirma que seu valor probatório depende da coerência, estabilidade e harmonia com os demais elementos constantes dos autos. 6. As divergências entre as declarações prestadas pela vítima nas fases inquisitorial e judicial geram dúvida razoável quanto à dinâmica dos fatos, impedindo a formação da certeza necessária para a condenação. 7. O laudo pericial comprova a existência das lesões, mas, isoladamente, não demonstra a autoria nem o contexto em que foram produzidas, razão pela qual não afasta as dúvidas decorrentes das versões conflitantes. 8. A imputação relativa ao crime de ameaça permanece amparada essencialmente nas declarações da ofendida, consideradas insuficientemente firmes diante das inconsistências identificadas. 9. A pretensão ministerial busca nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração, inexistindo hipótese de atribuição de efeitos infringentes. 10. Constatado erro material no dispositivo do voto condutor quanto à referência ao parecer da Procuradoria de Justiça, impõe-se sua correção, de ofício, para adequação ao efetivo conteúdo da manifestação ministerial, sem repercussão na fundamentação ou no resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Erro material corrigido, de ofício, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A contradição sanável por Embargos de Declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não abrangendo o inconformismo da parte com a interpretação jurídica ou a valoração das provas. 2. A especial relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica não afasta a necessidade de análise de sua coerência e compatibilidade com o conjunto probatório. 3. O laudo pericial que apenas comprova a exist