Acórdão TJPA — 08014339120238140015 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08014339120238140015
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVELIA DO RÉU. CRIME FORMAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com sursis, e fixou indenização de 1 (um) salário-mínimo por danos morais em favor da vítima, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima; subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, ante a hipossuficiência econômica do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência a autorizar a condenação; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, ao qual se atribui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, praticados via de regra na clandestinidade, notadamente quando corroborado por outros elementos dos autos, como o boletim de ocorrência e o depoimento prestado em sede policial por testemunha. 4. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que não infirma o quadro probatório produzido pela acusação. 5. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com o mero descumprimento da decisão que impõe as medidas protetivas de urgência, independentemente de resultado naturalístico. 6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária instrução probatória específica para sua fixação, bastando pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme Tema 983 do STJ. O valor mínimo fixado na sentença é proporcional à gravidade da conduta, não sendo a hipossuficiência econômica do réu, isoladamente, apta a afastar o dever de indenizar nem a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva de urgência, sendo a palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, prova idônea a embasar a condenação. 2. A indenização por danos morais em casos de violência doméstica é presumida (in re ipsa), e sua manutenção não é afastada pela mera alegação de hipossuficiência econômica do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0811414-87.2022.8.14.0401, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 23.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801433-91.2023.8.14.0015 APELANTE: FABIO DO ROSARIO PACHECO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVELIA DO RÉU. CRIME FORMAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, com sursis, e fixou indenização de 1 (um) salário-mínimo por danos morais em favor da vítima, pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, ao argumento de que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da vítima; subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, ante a hipossuficiência econômica do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência a autorizar a condenação; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelo depoimento firme e coerente da vítima, ao qual se atribui especial relevância probatória nos crimes de violência doméstica, praticados via de regra na clandestinidade, notadamente quando corroborado por outros elementos dos autos, como o boletim de ocorrência e o depoimento prestado em sede policial por testemunha. 4. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia, circunstância que não infirma o quadro probatório produzido pela acusação. 5. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é de natureza formal, consumando-se com o mero descumprimento da decisão que impõe as medidas protetivas de urgência, independentemente de resultado naturalístico. 6. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária instrução probatória específica para sua fixação, bastando pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme Tema 983 do STJ. O valor mínimo fixado na sentença é proporcional à gravidade da conduta, não sendo a hipossuficiência econômica do réu, isoladamente, apta a afastar o dever de indenizar nem a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é formal e se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva de urgência, sendo a palavra da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, prova idônea a embasar a condenação. 2. A indenização por danos morais em casos de violência doméstica é presumida (in re ipsa), e sua manutenção não é afastada pela mera alegação de hipossuficiência econômica do réu. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Criminal nº 0811414-87.2022.8.14.0401, Rel. Desa. Eva do Amaral Coelho, 3ª Turma de Direito Penal, j. 23.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801