Acórdão TJPA — 08028013620218140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08028013620218140006
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada, gestora financeira de entidade sindical, e seus familiares, das imputações de apropriação indébita majorada e associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de prova do dolo específico de apropriação e da adesão consciente dos corréus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado, com a certeza exigida pelo processo penal, o dolo específico de apropriação por parte da acusada gestora financeira; (ii) saber se restou comprovado o dolo de participação dos corréus que disponibilizaram contas bancárias para recebimento dos valores; e (iii) saber se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos para a configuração do delito de associação criminosa. III. Razões de decidir 3. A existência das transferências bancárias é incontroversa; a controvérsia recai sobre sua natureza jurídica e, em consequência, sobre a presença do dolo específico de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 4. Documento de natureza bilateral, subscrito pela própria vítima, que reconhece pendência de pagamento de verbas remuneratórias em favor da acusada, relativo a período coberto pelas transferências impugnadas, constitui elemento compatível com a hipótese de pagamento informal, fracionado e atrasado, e relativiza a tese acusatória de que a integralidade dos valores transferidos corresponderia a apropriação indevida. 5. A desorganização financeira das entidades geridas pelo ofendido, documentalmente comprovada em período anterior e concomitante à contratação da acusada, enfraquece a premissa de que a pulverização de valores em contas de terceiros seria, por si só, indicativa de esquema de dissimulação por ela arquitetado. 6. A ausência de formalização do vínculo trabalhista contribui para o quadro de indefinição quanto à real extensão dos valores devidos e pagos, dificuldade que, em matéria penal, não pode ser resolvida em desfavor da acusada. 7. O episódio de transferências inicialmente emitidas em nome do ofendido, mas contendo CPFs de familiares da acusada, embora constitua o indício de maior potencial incriminador, não veio corroborado por qualquer prova documental, a despeito de sua natureza objetivamente verificável e de fácil produção pela acusação ao longo de toda a instrução. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação o ônus da prova da autoria dolosa, não bastando, para tanto, relato testemunhal isolado quando exigível e possível a comprovação documental do fato alegado. 8. A imputação de participação aos corréus que disponibilizaram contas bancárias exige, nos termos do art. 29 do Código Penal, demonstração de dolo próprio de cada partícipe, consistente na consciência de que sua contribuição favorecia a prática de fato ilícito. A mera cessão de conta bancária a familiar, sem prova de ciência da origem ilícita dos valores, não autoriza tal inferência, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento. 9. O delito de associação criminosa exige comprovação de vínculo associativo estável e permanente, com ajuste prévio e divisão funcional de tarefas, não se presumindo da simples reiteração de atos de uma única pessoa utilizando contas de terceiros em contexto de relação de confiança familiar. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: "1. A cessão de conta bancária a familiar, desacompanhada de prova de ciência da origem ilícita dos valores, não autoriza a presunção de dolo de participação, sob pena de responsabilidade penal objetiva. 2. A associação criminosa exige prova de estabilidade e permanência do vínculo associativo, não se configurando pela mera reiteração de atos de uma única pessoa com uso de contas de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 29, 71, 168, § 1º, III, e 288; CPP, arts. 156, 386, VII, e 387, IV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802801-36.2021.8.14.0006 APELANTE/APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA APELANTE/APELADO: SUZIANNE DOS SANTOS ROCHA RIOS, ANNE CAROLINE DOS SANTOS ROCHA, MARCIO ANDRE MACHADO SOEIRO, DANILLO SOARES RIOS, MARIA DA CONSOLACAO CAVALCANTE DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a acusada, gestora financeira de entidade sindical, e seus familiares, das imputações de apropriação indébita majorada e associação criminosa, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de prova do dolo específico de apropriação e da adesão consciente dos corréus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrado, com a certeza exigida pelo processo penal, o dolo específico de apropriação por parte da acusada gestora financeira; (ii) saber se restou comprovado o dolo de participação dos corréus que disponibilizaram contas bancárias para recebimento dos valores; e (iii) saber se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos para a configuração do delito de associação criminosa. III. Razões de decidir 3. A existência das transferências bancárias é incontroversa; a controvérsia recai sobre sua natureza jurídica e, em consequência, sobre a presença do dolo específico de apropriação, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo do art. 168, § 1º, III, do Código Penal. 4. Documento de natureza bilateral, subscrito pela própria vítima, que reconhece pendência de pagamento de verbas remuneratórias em favor da acusada, relativo a período coberto pelas transferências impugnadas, constitui elemento compatível com a hipótese de pagamento informal, fracionado e atrasado, e relativiza a tese acusatória de que a integralidade dos valores transferidos corresponderia a apropriação indevida. 5. A desorganização financeira das entidades geridas pelo ofendido, documentalmente comprovada em período anterior e concomitante à contratação da acusada, enfraquece a premissa de que a pulverização de valores em contas de terceiros seria, por si só, indicativa de esquema de dissimulação por ela arquitetado. 6. A ausência de formalização do vínculo trabalhista contribui para o quadro de indefinição quanto à real extensão dos valores devidos e pagos, dificuldade que, em matéria penal, não pode ser resolvida em desfavor da acusada. 7. O episódio de transferências inicialmente emitidas em nome do ofendido, mas contendo CPFs de familiares da acusada, embora constitua o indício de maior potencial incriminador, não veio corroborado por qualquer prova documental, a despeito de sua natureza objetivamente verificável e de fácil produção pela acusação ao longo de toda a instrução. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, incumbe à acusação o ônus da prova da autoria dolosa, não bastando, para tanto, relato testemunhal isolado quando exigível e possível a comprovação documental do fato alegado. 8. A imputação de participação aos corréus que disponibilizaram contas bancárias exige, nos termos do art. 29 do Código Penal, demonstração de dolo próprio de cada partícipe, consistente na consciência de que sua contribuição favorecia a prática de fato ilícito. A mera cessão de conta bancária a familiar, sem prova de ciência da origem ilícita dos valores, não autoriza tal inferência, sob pena de responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento. 9. O delito de associação criminosa exige comprovação de vínculo associativo estável e permanente, com ajuste prévio e divisão funcional de tarefas, não se presumindo da s