Acórdão TJPA — 08129844520218140401 | SumLex
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. CRIMES PRATICADOS AO LONGO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação do embargante pela prática de dezenove crimes de estelionato em concurso material, à pena definitiva de 22 anos e 2 meses de reclusão. O embargante alega contradição no afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que o intervalo superior a 30 dias entre os crimes, isoladamente, não impede o reconhecimento do instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao afastar a continuidade delitiva entre os dezenove crimes de estelionato; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação dos arts. 69 e 71 do Código Penal e viabilizar o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição prevista no art. 619 do Código de Processo Penal é interna ao julgado e se caracteriza pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. 4. O confronto entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e precedente considerado mais favorável pela defesa não configura contradição sanável por embargos de declaração. 5. O acórdão não afasta a continuidade delitiva exclusivamente em razão de intervalo superior a 30 dias entre os crimes, pois também considera que as dezenove condutas foram praticadas nos anos de 2018, 2020 e 2021 e que não há elementos demonstrativos de plano criminoso único ou unidade de desígnios. 6. O intervalo temporal de 30 dias constitui parâmetro de análise da continuidade delitiva, mas deve ser examinado em conjunto com as particularidades do caso e com o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e da unidade de desígnios entre as condutas. 7. A prática reiterada de golpes durante longo período evidencia habitualidade criminosa, circunstância incompatível com o reconhecimento do crime continuado. 8. O precedente invocado pela defesa apenas estabelece que a superação do intervalo de 30 dias não impede, por si só, a continuidade delitiva quando presentes os demais requisitos legais, situação distinta da verificada no caso. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 10. A apreciação expressa da distinção entre concurso material e crime continuado torna desnecessário novo pronunciamento judicial apenas para acolher a interpretação defendida pelo embargante ou viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e precedente invocado pela parte. 2. O intervalo superior a 30 dias entre os delitos não afasta, isoladamente, a continuidade delitiva, mas pode ser considerado em conjunto com a ausência de unidade de desígnios e com a habitualidade criminosa. 3. A prática de crimes ao longo de anos distintos, sem demonstração de plano criminoso único, impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. A apreciação expressa da questão jurídica no acórdão dispensa novo pronunciamento para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 69 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, PExt no HC nº 490.707/SC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) - 0812984-45.2021.8.14.0401 EMBARGANTE: CRISTIANO TAVARES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO. CRIMES PRATICADOS AO LONGO DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação do embargante pela prática de dezenove crimes de estelionato em concurso material, à pena definitiva de 22 anos e 2 meses de reclusão. O embargante alega contradição no afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que o intervalo superior a 30 dias entre os crimes, isoladamente, não impede o reconhecimento do instituto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição ao afastar a continuidade delitiva entre os dezenove crimes de estelionato; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a aplicação dos arts. 69 e 71 do Código Penal e viabilizar o prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição prevista no art. 619 do Código de Processo Penal é interna ao julgado e se caracteriza pela incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão. 4. O confronto entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e precedente considerado mais favorável pela defesa não configura contradição sanável por embargos de declaração. 5. O acórdão não afasta a continuidade delitiva exclusivamente em razão de intervalo superior a 30 dias entre os crimes, pois também considera que as dezenove condutas foram praticadas nos anos de 2018, 2020 e 2021 e que não há elementos demonstrativos de plano criminoso único ou unidade de desígnios. 6. O intervalo temporal de 30 dias constitui parâmetro de análise da continuidade delitiva, mas deve ser examinado em conjunto com as particularidades do caso e com o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e da unidade de desígnios entre as condutas. 7. A prática reiterada de golpes durante longo período evidencia habitualidade criminosa, circunstância incompatível com o reconhecimento do crime continuado. 8. O precedente invocado pela defesa apenas estabelece que a superação do intervalo de 30 dias não impede, por si só, a continuidade delitiva quando presentes os demais requisitos legais, situação distinta da verificada no caso. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 10. A apreciação expressa da distinção entre concurso material e crime continuado torna desnecessário novo pronunciamento judicial apenas para acolher a interpretação defendida pelo embargante ou viabilizar o acesso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição apta a justificar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e precedente invocado pela parte. 2. O intervalo superior a 30 dias entre os delitos não afasta, isoladamente, a continuidade delitiva, mas pode ser considerado em conjunto com a ausência de unidade de desígnios e com a habitualidade criminosa. 3. A prática de crimes ao longo de anos distintos, sem demonstração de plano criminoso único, impede o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. A apreciação e