Acórdão TJPA — 08265592320258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08265592320258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICORECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO Nº 0826559-23.2025.8.14.0000AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁAGRAVADO: J.A.S.A.D.S., representado por Lannara Nascimento Santos da SilvaRELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. CRIANÇA PORTADORA DE PICNODISOSTOSE. MEDICAMENTO CONSTANTE DA RENAME. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. NATJUS. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento solidário, pelo Estado e pelo Município de Ananindeua, do medicamento Somatropina e dos insumos necessários ao tratamento de criança portadora de Picnodisostose (CID Q78.8), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O agravante sustentou a incidência dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, a ausência dos requisitos para fornecimento judicial do medicamento, a necessidade de consulta prévia ao NATJUS, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento da Somatropina; (ii) estabelecer se a ausência de previsão específica do medicamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a enfermidade do paciente impõe a aplicação imediata das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF; (iii) determinar se a ausência de consulta prévia ao NATJUS invalida a decisão concessiva da tutela; (iv) verificar a adequação do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação; e (v) aferir a razoabilidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica demonstra, em cognição sumária, a imprescindibilidade do tratamento, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreparável à saúde da criança, legitimando a concessão da tutela de urgência. O fato de a Somatropina integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) afasta, em princípio, a premissa de que se trata de medicamento totalmente não incorporado ao SUS, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento a análise exauriente da incidência dos Temas 6 e 1234 do STF. A consulta ao NATJUS constitui relevante instrumento de apoio técnico, mas não representa requisito absoluto para a concessão de tutela de urgência quando os elementos probatórios evidenciam risco concreto à saúde do paciente. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação mostra-se compatível com a urgência do caso e com a necessidade de assegurar tratamento indispensável à preservação da saúde de criança acometida por enfermidade grave. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, pode ser imposta à Fazenda Pública para assegurar a efetividade das decisões judiciais e, no caso concreto, foi fixada em parâmetros razoáveis, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo de origem, caso sobrevenham circunstâncias que demonstrem sua inadequação. O agravo de instrumento não se presta à substituição da instrução probatória desenvolvida na ação principal, devendo o exame aprofundado dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes do STF ocorrer no curso do processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde de criança justifica a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento. A inclusão do medicamento na RENAME impede, em princípio, sua equiparação a medicamento totalmente não incorporado ao SUS para fins de aplicação imediata das teses dos Temas 6 e 1234 do STF em sede de cognição sumária. A consulta ao NATJUS não constitui requisito indispensável para o deferimento de tutela de urgência quando os elementos dos autos evidenciam risco concreto à saúde do paciente. O prazo para cumprimento da obrigação deve observar a urgência do tratamento e a proteção prioritária do direito fundamental à saúde da criança. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública constitui meio legítimo de assegurar a efetividade das decisões judiciais em demandas de saúde, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, arts. 300 e 537, § 1º; ECA, arts. 4º, 11 e 141. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral; jurisprudência consolidada do STJ quanto à possibilidade de imposição de astreintes contra a Fazenda Pública em demandas de saúde. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0826559-23.2025.8.14.0000, em que é agravante o Estado do Pará e agravado J.A.S.A.D.S., representado por Lannara Nascimento Santos da Silva. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0826559-23.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARA AGRAVADO: J. A. S. A. D. S., LANNARA NASCIMENTO SANTOS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁSECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICORECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTOPROCESSO Nº 0826559-23.2025.8.14.0000AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁAGRAVADO: J.A.S.A.D.S., representado por Lannara Nascimento Santos da SilvaRELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. CRIANÇA PORTADORA DE PICNODISOSTOSE. MEDICAMENTO CONSTANTE DA RENAME. TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. NATJUS. ASTREINTES. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento solidário, pelo Estado e pelo Município de Ananindeua, do medicamento Somatropina e dos insumos necessários ao tratamento de criança portadora de Picnodisostose (CID Q78.8), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O agravante sustentou a incidência dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF, a ausência dos requisitos para fornecimento judicial do medicamento, a necessidade de consulta prévia ao NATJUS, a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação e a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou o fornecimento da Somatropina; (ii) estabelecer se a ausência de previsão específica do medicamento nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS para a enfermidade do paciente impõe a aplicação imediata das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF; (iii) determinar se a ausência de consulta prévia ao NATJUS invalida a decisão concessiva da tutela; (iv) verificar a adequação do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação; e (v) aferir a razoabilidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação médica demonstra, em cognição sumária, a imprescindibilidade do tratamento, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e irreparável à saúde da criança, legitimando a concessão da tutela de urgência. O fato de a Somatropina integrar a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) afasta, em princípio, a premissa de que se trata de medicamento totalmente não incorporado ao SUS, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento a análise exauriente da incidência dos Temas 6 e 1234 do STF. A consulta ao NATJUS constitui relevante instrumento de apoio técnico, mas não representa requisito absoluto para a concessão de tutela de urgência quando os elementos probatórios evidenciam risco concreto à saúde do paciente. O prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação mostra-se compatível com a urgência do caso e com a necessidade de assegurar tratamento indispensável à preservação da saúde de criança acometida por enfermidade grave. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, pode ser imposta à Fazenda Pública para assegurar a efetividade das decisões judiciais e, no caso concreto, foi fixada em parâmetros razoáveis, sem prejuízo de posterior revisão pelo juízo de origem, caso sobrevenham circunstâncias que demonstrem sua inadequação. O agravo de instrumento não se presta à substituição da instrução probatória desenvolvida na ação principal, devendo o exame aprofundado dos requisitos exigidos pelos precedentes vinculantes do STF ocorrer no curso do processo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano à saúde de criança justifica a manutenção da tutela de urgência para fornecimento de medicamento in