Acórdão TJMS — 2281688-29.2024.8.26.0000 | SumLex
Ementa
, Rel. Des. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJPR, AI nº 0087875-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.12.2024. ( TJMS . Apelação Cível n. 0816655-64.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Cezar Luiz Miozzo, j: 07/08/2026, p: 13/08/2026) (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) Classe/Assunto: Apelação Cível / Inventário e Partilha Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Comarca: Campo Grande Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data do julgamento: 07/08/2026 Data de publicação: 13/08/2026 Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA ANTES DO ÓBITO. DIREITO À MEAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 616 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. EX-CÔNJUGE DIVORCIADA ANTES DO ÓBITO. DIREITO À MEAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A ABERTURA DO INVENTÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 616 DO CPC. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de nomeação de curador especial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário ajuizada por ex-cônjuge divorciada antes do falecimento do autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ex-cônjuge, divorciada antes da abertura da sucessão, mas alegadamente titular de direito à meação, possui legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário; (ii) estabelecer se a pretensão fundada exclusivamente no direito à meação pode ser deduzida no próprio inventário ou deve ser exercida por ação autônoma; e (iii) determinar se a extinção do processo por ilegitimidade ativa caracterizou decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 616 do CPC contém rol taxativo de legitimados para requerer a abertura do inventário, não comportando interpretação extensiva por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária. A ex-cônjuge divorciada antes do óbito não se enquadra como cônjuge supérstite nem como herdeira. 4. O direito à meação possui natureza jurídico-familiar e não se confunde com crédito sucessório ou com a condição de credora do espólio para fins do art. 616, VI, do CPC, razão pela qual não confere legitimidade para instaurar o inventário. 5. A controvérsia relativa à existência e a extensão da meação constitui questão de alta indagação, incompatível com o rito do inventário quando demanda dilação probatória, devendo ser solucionada em ação autônoma, com possibilidade de requerimento de reserva de bens, nos termos do art. 612 do CPC. 6. A ausência de concordância dos herdeiros reforça a impossibilidade de participação da ex-cônjuge no inventário para discutir direito de meação, não sendo possível utilizar o procedimento sucessório para instaurar controvérsia própria do direito de família. 7. Não há decisão-surpresa quando a extinção decorre do reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, especialmente porque a relação processual não chegou a ser aperfeiçoada em razão da ausência de citação do espólio. 8. A gratuidade da justiça deve ser concedida em grau recursal diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência de elementos capazes de afastá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Concedida a gratuidade da justiça em sede recursal. Tese de julgamento: 1. O ex-cônjuge divorciado antes da abertura da sucessão não possui legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário, ainda que alegue direito à meação. 2. O direito à meação não se confunde com direito sucessório nem com crédito apto a enquadrar o meeiro na hipótese do art. 616, VI, do CPC. 3. A controvérsia sobre a meação, quando depender de dilação probatória, deve ser resolvida em ação autônoma, com possibilidade de reserva de bens, e não no inventário. 4. O reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa, antes da formação da relação processual, não configura decisão-surpresa. 5. A gratuidade da justiça deve ser deferida quando a alegação de hipossuficiência econômica não é infirmada por elementos concretos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 99, § 3º, 330, II, 612, 616 e 617; CC, arts. 1.829 e 1.830. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2281688-29.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jane Franco Martins, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 15.04.2025; TJPR, AI nº 0087875-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.12.2024. 31 - 0820625-19.2017.8.12.0001 <img src="imagens/saj/ico_txt.gif" border="0" title="Visualiza