Acórdão TJPA — 08000662020228140095 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. VÍTIMA IDOSA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado, consistente na realização de saques bancários reiterados mediante uso indevido de dados da vítima idosa, com pedido de absolvição por erro de tipo e, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, reconhecimento de atenuante, redução de causa de aumento e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há erro de tipo apto a excluir o dolo; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime é legítima; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar a adequação da fração da causa de aumento pela condição de vítima idosa; (v) analisar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro de tipo exige prova inequívoca de falsa percepção da realidade, inexistente quando o conjunto probatório demonstra consciência e voluntariedade na subtração de valores. 4. A materialidade e autoria são comprovadas por extratos bancários, prova oral e declaração de dívida firmada pelo próprio acusado, revelando ciência da ilicitude. 5. A reiteração de saques e o acesso indevido a dados bancários evidenciam dolo, incompatível com a tese de atuação de boa-fé. 6. A ausência de restituição dos valores constitui consequência inerente ao crime de furto, não justificando exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 7. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo e acompanhada de negativa de dolo não configura confissão espontânea apta a atenuar a pena. 8. A causa de aumento pela condição de vítima idosa possui natureza autônoma e se justifica quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta, inclusive pelo abuso de confiança e reiteração delitiva. 9. A fixação da fração de aumento em patamar elevado é adequada quando baseada em elementos concretos do caso, não configurando bis in idem. 10. O regime inicial semiaberto é compatível com pena superior a 4 e inferior a 8 anos, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O erro de tipo exige prova concreta de falsa percepção da realidade, não se configurando diante de conjunto probatório que evidencia dolo. 2. A ausência de restituição do bem subtraído não justifica a valoração negativa das consequências do crime por constituir elemento inerente ao tipo penal. 3. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo e acompanhada de negativa de responsabilidade não enseja a atenuante da confissão espontânea. 4. A causa de aumento pela condição de vítima idosa pode ser aplicada em fração elevada quando houver fundamentação concreta baseada na vulnerabilidade e nas circunstâncias do delito. 5. O regime semiaberto é adequado para penas entre 4 e 8 anos, salvo circunstâncias excepcionalmente favoráveis. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 155, §4º-C, II; CPP, art. 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800066-20.2022.8.14.0095 APELANTE: RODRIGO SENA DE CARVALHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO. VÍTIMA IDOSA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de furto qualificado, consistente na realização de saques bancários reiterados mediante uso indevido de dados da vítima idosa, com pedido de absolvição por erro de tipo e, subsidiariamente, revisão da dosimetria da pena, reconhecimento de atenuante, redução de causa de aumento e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se há erro de tipo apto a excluir o dolo; (ii) estabelecer se a valoração negativa das consequências do crime é legítima; (iii) determinar se incide a atenuante da confissão espontânea; (iv) verificar a adequação da fração da causa de aumento pela condição de vítima idosa; (v) analisar a adequação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro de tipo exige prova inequívoca de falsa percepção da realidade, inexistente quando o conjunto probatório demonstra consciência e voluntariedade na subtração de valores. 4. A materialidade e autoria são comprovadas por extratos bancários, prova oral e declaração de dívida firmada pelo próprio acusado, revelando ciência da ilicitude. 5. A reiteração de saques e o acesso indevido a dados bancários evidenciam dolo, incompatível com a tese de atuação de boa-fé. 6. A ausência de restituição dos valores constitui consequência inerente ao crime de furto, não justificando exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 7. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo e acompanhada de negativa de dolo não configura confissão espontânea apta a atenuar a pena. 8. A causa de aumento pela condição de vítima idosa possui natureza autônoma e se justifica quando demonstrada maior reprovabilidade da conduta, inclusive pelo abuso de confiança e reiteração delitiva. 9. A fixação da fração de aumento em patamar elevado é adequada quando baseada em elementos concretos do caso, não configurando bis in idem. 10. O regime inicial semiaberto é compatível com pena superior a 4 e inferior a 8 anos, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O erro de tipo exige prova concreta de falsa percepção da realidade, não se configurando diante de conjunto probatório que evidencia dolo. 2. A ausência de restituição do bem subtraído não justifica a valoração negativa das consequências do crime por constituir elemento inerente ao tipo penal. 3. A confissão extrajudicial não confirmada em juízo e acompanhada de negativa de responsabilidade não enseja a atenuante da confissão espontânea. 4. A causa de aumento pela condição de vítima idosa pode ser aplicada em fração elevada quando houver fundamentação concreta baseada na vulnerabilidade e nas circunstâncias do delito. 5. O regime semiaberto é adequado para penas entre 4 e 8 anos, salvo circunstâncias excepcionalmente favoráveis. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 20, 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, 155, §4º-C, II; CPP, art. 387, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não indicada expressamente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datad