Acórdão TJPA — 00088344020178140063 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00088344020178140063
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. ESTUPRO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA INDIRETA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por EMILENO DAS NEVES PALHETA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia/PA que o condenou à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, §2º, 213 e 218-B, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se baseou em testemunhos indiretos, e, subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, especialmente diante da alegação de que se trata de prova testemunhal indireta; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de estupro e exploração sexual de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do CPP consagra o sistema do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador formar sua convicção a partir da prova produzida sob contraditório judicial, vedada apenas a fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados em regra na clandestinidade e nem sempre acompanhados de vestígios, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. O depoimento da vítima, prestado com riqueza de detalhes e coerência, encontra respaldo nos testemunhos dos policiais que presenciaram, em viva-voz, a intermediação de programa sexual pelo apelante, circunstância que culminou na prisão em flagrante. A prova testemunhal indireta é admitida no processo penal, cabendo ao julgador valorá-la em conjunto com os demais elementos probatórios, inexistindo nulidade quando produzida sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitiva, afastando a alegação de insuficiência de provas e não incidindo o princípio do in dubio pro reo. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, individualizada e lastreada em elementos que extrapolem o tipo penal, nos termos do art. 59 do CP e do art. 93, IX, da CF. A negativação da culpabilidade com base na imputabilidade do agente revela-se inadequada, por se tratar de elemento do crime e não de circunstância judicial apta a majorar a pena-base. A valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime, quando fundada em argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, não atende ao dever constitucional de fundamentação, impondo-se sua neutralização e a fixação da pena-base no mínimo legal. O art. 71 do CP autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva quando presentes pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, similitude de condições de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios. As reiteradas práticas de estupro e de exploração sexual de vulnerável, em contexto fático semelhante e com unidade de propósito, satisfazem os requisitos do crime continuado, devendo ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. Readequada a primeira fase da dosimetria, fixam-se as penas no mínimo legal, com aplicação do aumento de 1/6 pela continuidade delitiva nos crimes de estupro e exploração sexual, totalizando 13 anos e 8 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado em razão do quantum final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos colhidos sob contraditório judicial. 2. A prova testemunhal indireta é válida no processo penal e pode fundamentar condenação quando harmônica com o conjunto probatório. 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e individualizada, sendo inadmissível a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em elementos genéricos ou inerentes ao tipo penal. 4. Configura-se a continuidade delitiva quando presentes pluralidade de condutas da mesma espécie, similitude objetiva e unidade de desígnios, nos termos do art. 71 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; art. 93, IX. CPP, arts. 155, 156 e 167. CP, arts. 59, 69, 71, 148, §2º, 213 e 218-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.561.114/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.364/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.274.084/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.601.830/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no REsp 1.387.883/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no HC 767.247/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv.), j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp 1.996.950/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 05.03.2025; TJPA, Apelação Criminal nº 0001265-53.2017.8.14.0009, Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes, j. 24.10.2023; TJPA, Apelação nº 0002197-57.2012.8.14.0028, Rel. Desa. Maria Edwiges Miranda Lobato, j. 03.02.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0008834-40.2017.8.14.0063 APELANTE: EMILENO DAS NEVES PALHETA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL E CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. ESTUPRO. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE VULNERÁVEL. CÁRCERE PRIVADO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA INDIRETA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por EMILENO DAS NEVES PALHETA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vigia/PA que o condenou à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 148, §2º, 213 e 218-B, c/c arts. 69 e 71, todos do Código Penal. O apelante pleiteia absolvição por insuficiência probatória, sob o argumento de que a condenação se baseou em testemunhos indiretos, e, subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais e o reconhecimento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, especialmente diante da alegação de que se trata de prova testemunhal indireta; (ii) estabelecer se a valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria foi devidamente fundamentada; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de estupro e exploração sexual de vulnerável. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do CPP consagra o sistema do livre convencimento motivado, permitindo ao julgador formar sua convicção a partir da prova produzida sob contraditório judicial, vedada apenas a fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados em regra na clandestinidade e nem sempre acompanhados de vestígios, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. O depoimento da vítima, prestado com riqueza de detalhes e coerência, encontra respaldo nos testemunhos dos policiais que presenciaram, em viva-voz, a intermediação de programa sexual pelo apelante, circunstância que culminou na prisão em flagrante. A prova testemunhal indireta é admitida no processo penal, cabendo ao julgador valorá-la em conjunto com os demais elementos probatórios, inexistindo nulidade quando produzida sob o crivo do contraditório. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitiva, afastando a alegação de insuficiência de provas e não incidindo o princípio do in dubio pro reo. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta, individualizada e lastreada em elementos que extrapolem o tipo penal, nos termos do art. 59 do CP e do art. 93, IX, da CF. A negativação da culpabilidade com base na imputabilidade do agente revela-se inadequada, por se tratar de elemento do crime e não de circunstância judicial apta a majorar a pena-base. A valoração negativa dos vetores motivos, circunstâncias e consequências do crime, quando fundada em argumentos genéricos ou inerentes ao tipo penal, não atende ao dever constitucional de fundamentação, impondo-se sua neutralização e a fixação da pena-base no mínimo legal. O art. 71 do CP autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva quando presentes pluralidade de condutas, crimes da mesma espécie, similitude de condições de tempo, lugar e modo de execução, além de unidade de desígnios. As reiteradas práticas de estupro e de exploração sexual de vulnerável, em contexto fático semelhante e com unidade de propósito, satisfazem os requisitos do crime continuado, devendo ser mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. R