Acórdão TJPA — 08181053620258140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08181053620258140006
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. PRISÃO NA DINÂMICA SUBSEQUENTE AO CRIME. RECUPERAÇÃO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. ERRO ARITMÉTICO FAVORÁVEL AO RÉU. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por LAILSON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, contra sentença que condenou o recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de uma motocicleta e de um aparelho celular mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, em razão da ausência de reconhecimento judicial pela vítima, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução do aumento pela reincidência, a detração penal para fixação de regime mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade pode ser examinado no âmbito da apelação criminal; (ii) determinar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva; (iii) estabelecer se o resultado negativo do reconhecimento judicial impede a condenação quando existem outras provas autônomas e judicializadas da autoria; (iv) verificar se o conjunto probatório demonstra a atuação conjunta de dois agentes e autoriza a incidência da majorante do concurso de pessoas; (v) definir se a multirreincidência justifica o aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria e se o erro aritmético favorável ao réu pode ser corrigido em recurso exclusivamente defensivo; e (vi) determinar se a detração penal permite a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo amplo da apelação criminal permite o exame da prisão cautelar decretada ou mantida na sentença condenatória, cabendo à Defesa escolher entre a apelação e o habeas corpus para impugnar a restrição à liberdade. 4. A reiteração delitiva em crimes patrimoniais, a existência de condenações anteriores, a notícia de mandado de recaptura e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal constituem elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A condenação superveniente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a necessidade da custódia cautelar quando não surgem fatos novos capazes de autorizar sua substituição por medidas cautelares diversas. 6. O resultado negativo do reconhecimento judicial não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria se apoia em provas independentes, convergentes e produzidas sob o contraditório. 7. A prisão do recorrente na dinâmica subsequente ao roubo, a tentativa de fuga, a recuperação da motocicleta subtraída, a apreensão do simulacro de arma de fogo e os depoimentos judiciais dos policiais militares formam conjunto probatório seguro e suficiente para a condenação. 8. Os depoimentos dos policiais possuem valor probatório quando descrevem de forma coerente a sequência imediata das diligências, a localização dos suspeitos, a perseguição, a recuperação do bem e a apreensão do objeto utilizado na grave ameaça. 9. A versão de que o recorrente apenas teria aceitado uma carona não rompe a coerência do conjunto probatório nem instaura dúvida razoável sobre a autoria delitiva. 10. A descrição da atuação de dois agentes pela vítima, a abordagem de dois indivíduos na motocicleta subtraída e os demais elementos da dinâmica criminosa comprovam o concurso de pessoas e autorizam a incidência do art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro. 11. A existência de duas condenações definitivas anteriores por crimes patrimoniais caracteriza multirreincidência e justifica o aumento da pena em fração superior a 1/6, mostrando-se proporcional a aplicação de 1/3 na segunda fase da dosimetria. 12. A proibição da reformatio in pejus impede a correção, em recurso exclusivamente defensivo, do erro aritmético que fixou a pena intermediária em 5 anos e 3 meses, embora a aplicação exata da fração de 1/3 sobre a pena-base de 4 anos resultasse em 5 anos e 4 meses. 13. A detração do período de prisão provisória não altera o regime inicial quando a pena definitiva de 7 anos de reclusão e a reincidência impõem o regime fechado, sem prejuízo da análise de seus efeitos executórios pelo Juízo da Execução. 14. A reincidência do condenado, associada à pena superior a 4 anos, impede a fixação do regime semiaberto como regime inicial e justifica a manutenção do regime fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade indeferido. Tese de julgamento: 1. A prisão cautelar decretada ou mantida na sentença condenatória pode ser impugnada por habeas corpus ou por apelação criminal, em razão do efeito devolutivo amplo do recurso. 2. O reconhecimento judicial negativo não impede a condenação quando provas autônomas, convergentes e produzidas sob o contraditório demonstram a autoria delitiva. 3. A prisão do acusado logo após o roubo, em contexto de fuga, recuperação da coisa subtraída e apreensão do instrumento empregado no delito, corroborada por depoimentos policiais judicializados, constitui prova suficiente da autoria. 4. A atuação conjunta de dois agentes, comprovada pela dinâmica delitiva e pelos demais elementos dos autos, autoriza a incidência da majorante do concurso de pessoas. 5. A multirreincidência constitui fundamento idôneo para elevar a pena, na segunda fase da dosimetria, em fração superior a 1/6. 6. A proibição da reformatio in pejus impede a correção de erro aritmético favorável ao réu em recurso exclusivamente defensivo. 7. A detração penal não autoriza regime inicial mais brando quando, mesmo após o abatimento, a pena aplicada e a reincidência justificam a manutenção do regime fechado. Dispositivos relevantes citados: CPB, arts. 33, § 2º, 68 e 157, § 2º, II; CPPB, arts. 155, 226, 312, 319, 386, VII, 387, §§ 1º e 2º, 593 e 599. Jurisprudência relevante citada: TJPA, IRDR nº 0816061-96.2024.8.14.0000, Tribunal Pleno; STJ, AgRg no REsp nº 1.963.909/SP, Sexta Turma, j. 20.09.2022, DJe 22.09.2022; STJ, HC nº 883.341/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 10.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0818105-36.2025.8.14.0006 APELANTE: LAILSON RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO JUDICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. PRISÃO NA DINÂMICA SUBSEQUENTE AO CRIME. RECUPERAÇÃO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. ERRO ARITMÉTICO FAVORÁVEL AO RÉU. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DETRAÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por LAILSON RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, contra sentença que condenou o recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de uma motocicleta e de um aparelho celular mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo. A Defesa requer a absolvição por insuficiência de provas, em razão da ausência de reconhecimento judicial pela vítima, e, subsidiariamente, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, a redução do aumento pela reincidência, a detração penal para fixação de regime mais brando e a concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade pode ser examinado no âmbito da apelação criminal; (ii) determinar se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva; (iii) estabelecer se o resultado negativo do reconhecimento judicial impede a condenação quando existem outras provas autônomas e judicializadas da autoria; (iv) verificar se o conjunto probatório demonstra a atuação conjunta de dois agentes e autoriza a incidência da majorante do concurso de pessoas; (v) definir se a multirreincidência justifica o aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria e se o erro aritmético favorável ao réu pode ser corrigido em recurso exclusivamente defensivo; e (vi) determinar se a detração penal permite a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo amplo da apelação criminal permite o exame da prisão cautelar decretada ou mantida na sentença condenatória, cabendo à Defesa escolher entre a apelação e o habeas corpus para impugnar a restrição à liberdade. 4. A reiteração delitiva em crimes patrimoniais, a existência de condenações anteriores, a notícia de mandado de recaptura e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal constituem elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 5. A condenação superveniente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, reforça a necessidade da custódia cautelar quando não surgem fatos novos capazes de autorizar sua substituição por medidas cautelares diversas. 6. O resultado negativo do reconhecimento judicial não conduz automaticamente à absolvição quando a autoria se apoia em provas independentes, convergentes e produzidas sob o contraditório. 7. A prisão do recorrente na dinâmica subsequente ao roubo, a tentativa de fuga, a recuperação da motocicleta subtraída, a apreensão do simulacro de arma de fogo e os depoimentos judiciais dos policiais militares formam conjunto probatório seguro e suficiente para a condenação. 8. Os depoimentos dos policiais possuem valor probatório quando descrevem de forma coerente a sequência imediata das diligências, a localização dos suspeitos, a perseguição, a recuperação do bem e a apreensão do objeto utilizado na grave ameaça. 9. A versão de que o recorrente apenas teria aceitado uma car