Acórdão TJPA — 08186490320258140401 | SumLex
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 19, § 6º, DA LEI Nº 11.340/2006. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que confirmou medidas protetivas de urgência deferidas em favor da irmã do recorrente, consistentes na proibição de aproximação, contato e frequência à residência da ofendida. O apelante não impugna a concessão das medidas, limitando sua insurgência à ausência de fixação de prazo para sua reavaliação, sustentando que a manutenção por prazo indeterminado violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requerendo a estipulação de lapso temporal para revisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem ser submetidas à fixação prévia de prazo para reavaliação periódica ou se podem permanecer vigentes enquanto persistir a situação concreta de risco à integridade da ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória, preventiva e satisfativa, destinando-se à neutralização da situação concreta de risco, não ostentando caráter sancionatório nem dependendo de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do suposto agressor. 4. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, estabelece expressamente que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, afastando a necessidade de fixação de prazo previamente determinado. 5. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249 determina que a revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta da alteração das circunstâncias que justificaram sua concessão, sendo inadmissível sua extinção automática pelo mero decurso do tempo e necessária a prévia oitiva da vítima antes da retirada da proteção estatal. 6. Os elementos dos autos evidenciam a permanência da situação de vulnerabilidade da ofendida, diante das ameaças reiteradas, do comportamento intimidatório do recorrente e do histórico de violência no âmbito familiar, inexistindo fato superveniente apto a demonstrar a cessação do risco que autorizaria a limitação temporal das medidas. 7. A possibilidade de o magistrado fixar prazo para reavaliação das medidas protetivas, reconhecida pelo STJ no REsp nº 2.066.642/MG, constitui faculdade condicionada às peculiaridades do caso concreto e à devida fundamentação, não representando imposição legal ou jurisprudencial aplicável indistintamente. 8. Não cabe aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois as medidas protetivas da Lei Maria da Penha submetem-se a regime jurídico próprio e específico, inexistindo lacuna normativa que autorize a incidência das regras de revisão periódica da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha permanecem vigentes enquanto persistir a situação concreta de risco à ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 3. A fixação de prazo para reavaliação das medidas protetivas constitui faculdade do magistrado, condicionada às peculiaridades do caso concreto e à devida fundamentação. 4. É incabível a aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal às medidas protetivas disciplinadas pela Lei Maria da Penha. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 19, § 6º; Lei nº 14.550/2023; Código de Processo Penal, art. 316, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.249; STJ, REsp nº 2.066.642/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 04.10.2024; STJ, REsp nº 2.036.072/MG; STJ, AgRg no REsp nº 1.775.341/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0818649-03.2025.8.14.0401 APELANTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA SANTOS APELADO: ROSEANE NAZARE DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRAZO DE VIGÊNCIA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 19, § 6º, DA LEI Nº 11.340/2006. TEMA REPETITIVO Nº 1.249 DO STJ. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que confirmou medidas protetivas de urgência deferidas em favor da irmã do recorrente, consistentes na proibição de aproximação, contato e frequência à residência da ofendida. O apelante não impugna a concessão das medidas, limitando sua insurgência à ausência de fixação de prazo para sua reavaliação, sustentando que a manutenção por prazo indeterminado violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e requerendo a estipulação de lapso temporal para revisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha devem ser submetidas à fixação prévia de prazo para reavaliação periódica ou se podem permanecer vigentes enquanto persistir a situação concreta de risco à integridade da ofendida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza inibitória, preventiva e satisfativa, destinando-se à neutralização da situação concreta de risco, não ostentando caráter sancionatório nem dependendo de juízo definitivo acerca da responsabilidade penal do suposto agressor. 4. O art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, estabelece expressamente que as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, afastando a necessidade de fixação de prazo previamente determinado. 5. A orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.249 determina que a revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta da alteração das circunstâncias que justificaram sua concessão, sendo inadmissível sua extinção automática pelo mero decurso do tempo e necessária a prévia oitiva da vítima antes da retirada da proteção estatal. 6. Os elementos dos autos evidenciam a permanência da situação de vulnerabilidade da ofendida, diante das ameaças reiteradas, do comportamento intimidatório do recorrente e do histórico de violência no âmbito familiar, inexistindo fato superveniente apto a demonstrar a cessação do risco que autorizaria a limitação temporal das medidas. 7. A possibilidade de o magistrado fixar prazo para reavaliação das medidas protetivas, reconhecida pelo STJ no REsp nº 2.066.642/MG, constitui faculdade condicionada às peculiaridades do caso concreto e à devida fundamentação, não representando imposição legal ou jurisprudencial aplicável indistintamente. 8. Não cabe aplicação analógica do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, pois as medidas protetivas da Lei Maria da Penha submetem-se a regime jurídico próprio e específico, inexistindo lacuna normativa que autorize a incidência das regras de revisão periódica da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha permanecem vigentes enquanto persistir a situação concreta de risco à ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. 2. A revogação ou modificação das medidas protetivas exige demonstração concreta da alteração das circunstâncias que motivaram sua concessão, não sendo suficiente o mero decurso do tempo. 3. A fixação de prazo para reavaliação das medidas protetivas constitui faculdade do magistrado, condicionada às peculiaridades do caso concreto e à devida fundamentaç