Acórdão TJPA — 00000042820188140006 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Rogério Melo Miranda contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta insuficiência probatória, por entender que a condenação se baseia exclusivamente em depoimentos policiais, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se é possível a compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do CPP consagra o princípio do livre convencimento motivado, autorizando o julgador a valorar a prova produzida sob contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo e pelo laudo pericial que atesta sua potencialidade lesiva, elementos não infirmados por prova em sentido contrário. A autoria delitiva emerge dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados em juízo sob o crivo do contraditório. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo e apto a fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios e ausente demonstração de má-fé ou animosidade, conforme orientação consolidada do STJ. A negativa genérica do réu, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não gera dúvida razoável capaz de atrair a incidência do princípio in dubio pro reo, sendo atendido o ônus probatório da acusação nos termos do art. 156 do CPP e do art. 5º, LVII, da CF/1988. A confissão extrajudicial do apelante, constante dos autos, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, independentemente de sua utilização expressa na fundamentação da sentença. A agravante da reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.947.845/SP (Tema 585), ressalvada hipótese de multirreincidência, o que não afasta, no caso, a compensação na segunda fase da dosimetria. Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva deve ser redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fixado na sentença em razão da reincidência reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais, prestado sob contraditório e corroborado por elementos objetivos como auto de apreensão e laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação por porte ilegal de arma de fogo. A confissão extrajudicial configura atenuante obrigatória, ainda que não utilizada expressamente na fundamentação da sentença. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos da orientação do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 61, I, 65, III, “d”, e 68; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 22.06.2022 (Tema 585); STJ, AgRg no AREsp 1.281.468/BA; STJ, AgRg no HC 424.823/RJ; STJ, HC 477.765/SP; TJCE, Apelação Criminal nº 0289554-82.2021.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 22.11.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 5005917-54.2019.8.21.0141, Rel. Des. Sylvio Baptista Neto, j. 21.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora - Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000004-28.2018.8.14.0006 APELANTE: ROGERIO MELO MIRANDA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Rogério Melo Miranda contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua que o condenou à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta insuficiência probatória, por entender que a condenação se baseia exclusivamente em depoimentos policiais, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e (iii) determinar se é possível a compensação da referida atenuante com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 155 do CPP consagra o princípio do livre convencimento motivado, autorizando o julgador a valorar a prova produzida sob contraditório judicial, vedada a fundamentação exclusiva em elementos inquisitoriais. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo e pelo laudo pericial que atesta sua potencialidade lesiva, elementos não infirmados por prova em sentido contrário. A autoria delitiva emerge dos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados em juízo sob o crivo do contraditório. O depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo e apto a fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios e ausente demonstração de má-fé ou animosidade, conforme orientação consolidada do STJ. A negativa genérica do réu, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não gera dúvida razoável capaz de atrair a incidência do princípio in dubio pro reo, sendo atendido o ônus probatório da acusação nos termos do art. 156 do CPP e do art. 5º, LVII, da CF/1988. A confissão extrajudicial do apelante, constante dos autos, impõe o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos da Súmula 545 do STJ, independentemente de sua utilização expressa na fundamentação da sentença. A agravante da reincidência deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.947.845/SP (Tema 585), ressalvada hipótese de multirreincidência, o que não afasta, no caso, a compensação na segunda fase da dosimetria. Inexistentes causas de aumento ou diminuição na terceira fase, a pena definitiva deve ser redimensionada para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime inicial fixado na sentença em razão da reincidência reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais, prestado sob contraditório e corroborado por elementos objetivos como auto de apreensão e laudo pericial, é suficiente para fundamentar condenação por porte ilegal de arma de fogo. A confissão extrajudicial configura atenuante obrigatória, ainda que não utilizada expressamente na fundamentação da sentença. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos da orientação do STJ. D