Acórdão TJPA — 00106685020208140006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00106685020208140006
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO IMEDIATO PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão e 60 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, em razão da ausência de oitiva judicial da vítima e da alegada fragilidade dos depoimentos policiais; subsidiariamente, requer a desclassificação para roubo tentado e, sucessivamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, com adequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se a recuperação imediata do bem e a prisão em flagrante autorizam o reconhecimento da forma tentada do delito; e (iii) determinar se a exasperação da pena-base fundada na agressão empregada na execução do roubo encontra amparo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão, entrega do bem à vítima e demais elementos produzidos na investigação. 4. Os depoimentos judiciais dos policiais militares apresentam coerência, convergência e compatibilidade com os demais elementos dos autos, demonstrando a perseguição imediata, a prisão em flagrante do acusado e o reconhecimento realizado pela vítima logo após os fatos. 5. A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a condenação quando outros elementos probatórios produzidos sob contraditório corroboram de forma segura a narrativa acusatória. 6. Os depoimentos de agentes de segurança pública constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo e em harmonia com o conjunto probatório. 7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582 do STJ. 8. A apreensão do aparelho celular em poder do acusado após a fuga demonstra a efetiva retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, configurando a consumação do delito. 9. A agressão consistente em um soco no rosto da vítima integra a dinâmica ordinária do crime de roubo e não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime sem demonstração de excepcional gravidade. 10. A utilização de elemento inerente ao tipo penal para exasperar a pena-base configura indevido bis in idem, impondo o afastamento da única circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença. 11. Afastada a vetorial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão, com redução proporcional da pena de multa e adequação do regime inicial para o aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos policiais produzidos sob contraditório quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 2. A ausência de renovação judicial da palavra da vítima não conduz à absolvição quando o conjunto probatório remanescente é suficiente para demonstrar autoria e materialidade. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e seguida de perseguição imediata e recuperação da coisa subtraída. 4. Não se admite a valoração negativa de circunstância judicial fundada exclusivamente em elemento inerente à estrutura típica do crime de roubo. 5. A utilização da violência ordinária própria do tipo penal como fundamento autônomo para elevar a pena-base configura bis in idem. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, caput, e 33, § 2º, “c”; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, AgRg no AREsp 2.149.780/GO, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; TJPA, Apelação Criminal nº 0006160-37.2012.8.14.0040, Rel. Desa. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 09.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0010668-50.2020.8.14.0006 APELANTE: PAULO VITOR DE JESUS SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. RECONHECIMENTO IMEDIATO PELA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO ROUBO. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE VETORIAL NEGATIVA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 anos de reclusão e 60 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, em razão da ausência de oitiva judicial da vítima e da alegada fragilidade dos depoimentos policiais; subsidiariamente, requer a desclassificação para roubo tentado e, sucessivamente, a redução da pena-base ao mínimo legal, com adequação da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se a recuperação imediata do bem e a prisão em flagrante autorizam o reconhecimento da forma tentada do delito; e (iii) determinar se a exasperação da pena-base fundada na agressão empregada na execução do roubo encontra amparo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos autos de apreensão, entrega do bem à vítima e demais elementos produzidos na investigação. 4. Os depoimentos judiciais dos policiais militares apresentam coerência, convergência e compatibilidade com os demais elementos dos autos, demonstrando a perseguição imediata, a prisão em flagrante do acusado e o reconhecimento realizado pela vítima logo após os fatos. 5. A ausência de oitiva judicial da vítima não impede a condenação quando outros elementos probatórios produzidos sob contraditório corroboram de forma segura a narrativa acusatória. 6. Os depoimentos de agentes de segurança pública constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo e em harmonia com o conjunto probatório. 7. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada, nos termos da Súmula 582 do STJ. 8. A apreensão do aparelho celular em poder do acusado após a fuga demonstra a efetiva retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, configurando a consumação do delito. 9. A agressão consistente em um soco no rosto da vítima integra a dinâmica ordinária do crime de roubo e não autoriza, por si só, a valoração negativa das circunstâncias do crime sem demonstração de excepcional gravidade. 10. A utilização de elemento inerente ao tipo penal para exasperar a pena-base configura indevido bis in idem, impondo o afastamento da única circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença. 11. Afastada a vetorial negativa, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão, com redução proporcional da pena de multa e adequação do regime inicial para o aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo pode ser mantida com base em depoimentos policiais produzidos sob contraditório quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. 2. A ausência de renovação judicial da palavra da vítima não conduz à absolvição quando o conjunto probatório remanescente é suficiente para demonstrar autoria e materialidade. 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período e seguida de perseguição imediata e recuperação da coisa subtraída. 4. Não se admite a valoração negativa de circunstância judicial fundada exclusivamente em elemento inerente à estrutur