Acórdão TJPA — 08008793820238140022 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08008793820238140022
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por AXEL MARQUES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, seguida de conduta suspeita do acusado, é válida à luz do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos concretos e objetivos, não se sustentando apenas em denúncia anônima, mas também em conduta suspeita contemporânea, como o descarte de objeto e tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, nos termos do art. 244 do CPP. 4. O arremesso de embrulho ao solo e a tentativa de fuga constituem dados objetivos que densificam a suspeita inicial e justificam a abordagem policial. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico definitivo que atesta tratar-se de Cannabis sativa e benzoilmetilecgonina, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. 6. A autoria e a destinação mercantil da droga decorrem dos depoimentos harmônicos dos policiais, corroborados pela apreensão de 10,6g de “oxi”, 86,6g de maconha, dinheiro fracionado, plástico filme, tesoura e munição calibre .40. 7. O depoimento de policiais, quando coerente e submetido ao contraditório, constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios, conforme jurisprudência do STJ. 8. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, associadas ao dinheiro trocado e material de embalo, afastam a hipótese de porte para consumo pessoal. 9. A mera apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo e de outros elementos indicativos de habitualidade delitiva não demonstra, por si só, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 10. Ausentes condenações transitadas em julgado e elementos concretos de habitualidade, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. Aplicada a fração mínima de 1/6, a pena é redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, procedida a detração de 1 ano de prisão cautelar, resultando em 3 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, 42 e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, corroborada por conduta suspeita concreta e contemporânea, legitima a busca pessoal com fundamento no art. 244 do CPP. 2. O depoimento policial prestado sob contraditório, quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, é meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A apreensão isolada de munição, desacompanhada de prova de habitualidade criminosa ou vínculo com organização criminosa, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. __________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 42, 44 e 68; Portaria nº 344/98 da ANVISA. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 865665/AM, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 13.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.658.619/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800879-38.2023.8.14.0022 APELANTE: AXEL MARQUES DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta por AXEL MARQUES DOS SANTOS contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa suscita preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, requer absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei de Drogas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, seguida de conduta suspeita do acusado, é válida à luz do art. 244 do CPP; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A busca pessoal é legítima quando fundada em elementos concretos e objetivos, não se sustentando apenas em denúncia anônima, mas também em conduta suspeita contemporânea, como o descarte de objeto e tentativa de evasão ao avistar a viatura policial, nos termos do art. 244 do CPP. 4. O arremesso de embrulho ao solo e a tentativa de fuga constituem dados objetivos que densificam a suspeita inicial e justificam a abordagem policial. 5. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo toxicológico definitivo que atesta tratar-se de Cannabis sativa e benzoilmetilecgonina, substâncias proscritas pela Portaria nº 344/98 da ANVISA. 6. A autoria e a destinação mercantil da droga decorrem dos depoimentos harmônicos dos policiais, corroborados pela apreensão de 10,6g de “oxi”, 86,6g de maconha, dinheiro fracionado, plástico filme, tesoura e munição calibre .40. 7. O depoimento de policiais, quando coerente e submetido ao contraditório, constitui meio de prova idôneo, sobretudo quando em consonância com os demais elementos probatórios, conforme jurisprudência do STJ. 8. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, associadas ao dinheiro trocado e material de embalo, afastam a hipótese de porte para consumo pessoal. 9. A mera apreensão de munição desacompanhada de arma de fogo e de outros elementos indicativos de habitualidade delitiva não demonstra, por si só, dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 10. Ausentes condenações transitadas em julgado e elementos concretos de habitualidade, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 11. Aplicada a fração mínima de 1/6, a pena é redimensionada para 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, procedida a detração de 1 ano de prisão cautelar, resultando em 3 anos e 2 meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, “c”, 42 e 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, corroborada por conduta suspeita concreta e contemporânea, legitima a busca pessoal com fundamento no art. 244 do CPP. 2. O depoimento policial prestado sob contraditório, quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios, é meio idôneo para fundamentar condenação por tráfico de dro