Acórdão TJPA — 00003998720098140021 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00003998720098140021
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-87.2009.8.14.0021 APELANTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU APELADO: ELTON JOSE RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS (TEMAS 191 E 308 DO STF). PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS RECONHECIDA (TEMA 608 DO STF). FORMA DE PAGAMENTO ADEQUADA (RPV OU PRECATÓRIO). CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EC Nº 113/2021) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Igarapé-Açu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por prestador de serviço para condenar a municipalidade ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a período laborado sob contratação temporária em função de serviços gerais (01/01/2001 a 06/01/2007). 2. A sentença de primeiro grau, além de condenar o Município, determinou o depósito dos respectivos valores em conta vinculada na Caixa Econômica Federal no prazo de 30 dias sob pena de multa diária, e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico. 3. Em suas razões recursais, o Município sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal da pretensão autoral, com amparo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No mérito, alega a natureza estritamente administrativa do vínculo contratual temporário, argumentando a inaplicabilidade do regime celetista e do direito ao FGTS, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. O Tribunal conheceu de ofício do reexame necessário em razão da prolação de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal trabalhista ou a prescrição da Fazenda Pública (quinquenal/trintenária) nas demandas envolvendo cobrança de FGTS por nulidade de contrato temporário; (ii) determinar se o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviço temporário assegura o direito ao recolhimento do FGTS; (iii) verificar se o pagamento de tal verba deve ocorrer via depósito em conta vinculada na Caixa Econômica Federal ou mediante os regimes ordinários da Fazenda Pública (Precatório/RPV); e (iv) estabelecer os critérios apropriados para a incidência de juros de mora, correção monetária e momento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença ilíquida proferida em desfavor do Município obriga o duplo grau de jurisdição obrigatório, não incidindo a regra de dispensa do reexame necessário, conforme consolidado na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, justificando o conhecimento de ofício da remessa. 6. Rejeita-se a preliminar de prescrição bienal inserta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, vez que as relações de natureza estatutária/administrativa atraem a incidência do prazo do Decreto nº 20.910/1932. No que tange especificamente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), modulou os efeitos da alteração jurisprudencial mantendo o prazo trintenário para os contratos cujo início da prescrição se deu antes de 13/11/2014. Tendo o vínculo laboral vigido entre 2001 e 2007 e sido a ação ajuizada tempestivamente em 28/05/2009, incide inconteste a prescrição trintenária, inexistindo parcelas fulminadas no período reclamado. 7. No mérito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a inobservância do concurso público (art. 37, § 2º, da CF/88) resulta em nulidade da contratação, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito ao saldo de salário e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, a teor do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, resguardado o interesse do trabalhador de boa-fé, conforme teses fixadas nos Temas 191 e 308 da Repercussão Geral. 8. Em sede de remessa necessária, reforma-se o comando da sentença de base que determinou o depósito em conta vinculada na Caixa Econômica Federal. Servidores submetidos a contratação irregular não possuem conta fundiária, de sorte que a condenação imputada à Fazenda Pública assume feição de indenização, cujo pagamento direto deve submeter-se à ordem constitucional de apresentação de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. 9. O julgado originário igualmente merece ajuste quanto aos consectários legais, uma vez que não se aplica a TR (Tema 731 do STJ) para hipóteses de reconhecimento judicial do direito ao FGTS não depositado. A atualização deve observar o IPCA-E para a correção monetária e juros de mora vinculados ao índice da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, incidindo, a contar de 09/12/2021, unicamente a taxa SELIC, por imperativo da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. Sendo o julgado reconhecidamente ilíquido, resta defeso ao magistrado definir, na fase de conhecimento, a alíquota dos honorários advocatícios sucumbenciais (estipulada em 20% na origem), devendo sua fixação ocorrer na fase de liquidação do julgado, em fiel adstrição ao contido no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação desprovido. Remessa necessária conhecida de ofício e parcialmente provida para afastar a obrigação de depósito em conta vinculada na CEF, alterando a sistemática para pagamento direto por Precatório ou RPV, retificar os consectários legais da condenação e relegar a fixação de honorários de sucumbência à fase de liquidação. Tese de julgamento: 1. A contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância da prévia aprovação em concurso público comina de nulidade o vínculo (art. 37, § 2º, CF/88), mas assegura ao contratado o direito ao levantamento do FGTS correspondente ao período laborado (Temas 191 e 308/STF). 2. Aplica-se a prescrição trintenária para a cobrança do FGTS em face da Fazenda Pública nas ações ajuizadas antes do prazo final conferido pela modulação de efeitos exarada no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF). 3. O adimplemento judicial de débitos atinentes ao FGTS devidos pela Fazenda Pública em decorrência de contratação temporária declarada nula não exige o depósito perante a Caixa Econômica Federal, devendo ser executado diretamente em favor do autor por meio da sistemática de Precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV). 4. Nas sentenças ilíquidas prolatadas contra a Fazenda Pública, o percentual de honorários advocatícios deve ser fixado exclusivamente quando da liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inciso XXIX, art. 37, inciso IX e § 2º, e art. 100; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, e art. 496, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 596.478/RR (Tema 191), Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, j. 13/07/2012; STF, RE nº 705.140/RS (Tema 308), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 28/08/2014; STF, ARE nº 709.212/DF (Tema 608); STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques; STJ, Súmula nº 490. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 06/08/2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000399-87.2009.8.14.0021 APELANTE/APELADO: ELTON JOSE RIBEIRO APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000399-87.2009.8.14.0021 APELANTE: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU APELADO: ELTON JOSE RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS (TEMAS 191 E 308 DO STF). PRESCRIÇÃO BIENAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA DO FGTS RECONHECIDA (TEMA 608 DO STF). FORMA DE PAGAMENTO ADEQUADA (RPV OU PRECATÓRIO). CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E EC Nº 113/2021) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Igarapé-Açu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por prestador de serviço para condenar a municipalidade ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente a período laborado sob contratação temporária em função de serviços gerais (01/01/2001 a 06/01/2007). 2. A sentença de primeiro grau, além de condenar o Município, determinou o depósito dos respectivos valores em conta vinculada na Caixa Econômica Federal no prazo de 30 dias sob pena de multa diária, e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o proveito econômico. 3. Em suas razões recursais, o Município sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal da pretensão autoral, com amparo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. No mérito, alega a natureza estritamente administrativa do vínculo contratual temporário, argumentando a inaplicabilidade do regime celetista e do direito ao FGTS, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita. O Tribunal conheceu de ofício do reexame necessário em razão da prolação de sentença ilíquida em face da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição bienal trabalhista ou a prescrição da Fazenda Pública (quinquenal/trintenária) nas demandas envolvendo cobrança de FGTS por nulidade de contrato temporário; (ii) determinar se o reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviço temporário assegura o direito ao recolhimento do FGTS; (iii) verificar se o pagamento de tal verba deve ocorrer via depósito em conta vinculada na Caixa Econômica Federal ou mediante os regimes ordinários da Fazenda Pública (Precatório/RPV); e (iv) estabelecer os critérios apropriados para a incidência de juros de mora, correção monetária e momento de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença ilíquida proferida em desfavor do Município obriga o duplo grau de jurisdição obrigatório, não incidindo a regra de dispensa do reexame necessário, conforme consolidado na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, justificando o conhecimento de ofício da remessa. 6. Rejeita-se a preliminar de prescrição bienal inserta no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, vez que as relações de natureza estatutária/administrativa atraem a incidência do prazo do Decreto nº 20.910/1932. No que tange especificamente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), modulou os efeitos da alteração jurisprudencial mantendo o prazo trintenário para os contratos cujo início da prescrição se deu antes de 13/11/2014. Tendo o vínculo laboral vigido entre 2001 e 2007 e sido a ação ajuizada tempestivamente em 28/05/2009, incide inconteste a prescrição trintenária, inexistindo parcelas fulminadas no período reclamado. 7. No mérito, é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a ino