Acórdão TJPA — 08058698120258140061 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08058698120258140061
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0805869-81.2025.8.14.0061 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IGO AVILA DOS REIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO TRANSITÓRIA DA ESCALA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a edição de ato administrativo formal e motivado acerca da alteração da escala de trabalho de servidor estadual lotado em hospital regional, mantendo-o provisoriamente no turno noturno até a formalização da decisão administrativa. O impetrante alegou que a mudança para o turno diurno foi comunicada por aplicativo de mensagens, sem ato formal ou motivação, embora possua filho com Transtorno do Espectro Autista e esposa em tratamento contra câncer de mama, circunstâncias que justificavam sua permanência no horário noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração da escala de trabalho de servidor público, inserida na discricionariedade administrativa, exige ato administrativo formal e motivado quando produz efeitos concretos relevantes sobre sua situação funcional; (ii) estabelecer se a determinação judicial de formalização e motivação do ato, com manutenção transitória da escala anterior, configura indevida ingerência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa não afasta o controle jurisdicional de legalidade, permanecendo sujeitos à fiscalização judicial os requisitos de competência, forma, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação do ato administrativo. 4. A motivação constitui requisito de validade dos atos administrativos, inclusive dos discricionários, por assegurar transparência, controle de legalidade e possibilidade de impugnação pelo administrado. 5. A comunicação da alteração da escala por aplicativo de mensagens não substitui a existência de ato administrativo formal nem supre a ausência de motivação apta a demonstrar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. 6. A Administração não está obrigada a instaurar procedimento complexo para toda alteração de escala, mas deve exteriorizar as razões determinantes da medida quando impugnada pelo servidor e demonstradas circunstâncias excepcionais relevantes. 7. A sentença não reconheceu direito adquirido do servidor ao turno noturno nem restringiu o poder de organização administrativa, limitando-se a exigir a observância dos deveres de formalização, motivação e transparência. 8. A manutenção provisória do servidor no turno noturno representa medida transitória e proporcional, destinada apenas a preservar a legalidade até a regularização do ato administrativo. 9. O Estado não demonstrou prejuízo concreto à prestação do serviço público decorrente da permanência temporária do servidor na escala noturna, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis impactos administrativos. 10. As circunstâncias familiares do servidor, notadamente a condição de filho com TEA e de esposa em tratamento oncológico, não lhe asseguram direito subjetivo à permanência definitiva no turno noturno, mas constituem elementos relevantes que devem ser considerados pela Administração na motivação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração da escala de trabalho de servidor público, embora inserida na discricionariedade administrativa, deve ser formalizada e motivada quando produz efeitos concretos relevantes sobre sua situação funcional. 2. A ausência de motivação formal configura vício de legalidade suscetível de controle jurisdicional, sem caracterizar indevida substituição do mérito administrativo. 3. A comunicação informal da alteração de turno não supre a necessidade de ato administrativo válido e motivado. 4. A exigência judicial de formalização e motivação do ato preserva a competência da Administração para reorganizar o serviço público, desde que observados os princípios da legalidade, transparência e finalidade pública. 5. Circunstâncias familiares relevantes do servidor devem ser apreciadas pela Administração como elementos de motivação, sem conferir direito adquirido à manutenção em determinado turno de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226 e 227; CPC, arts. 487, I, 178 e 1.026, § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 13.146/2015; Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.097 da Repercussão Geral; TJGO, Apelação Cível nº 0444270-54.2019.8.09.0005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0391949-9, Rel. Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, 5ª Câmara Cível, j. 23.10.2007. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que concedeu parcialmente a segurança, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 06 de agosto de 2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805869-81.2025.8.14.0061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IGO AVILA DOS REIS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0805869-81.2025.8.14.0061 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: IGO AVILA DOS REIS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO TRANSITÓRIA DA ESCALA NOTURNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a edição de ato administrativo formal e motivado acerca da alteração da escala de trabalho de servidor estadual lotado em hospital regional, mantendo-o provisoriamente no turno noturno até a formalização da decisão administrativa. O impetrante alegou que a mudança para o turno diurno foi comunicada por aplicativo de mensagens, sem ato formal ou motivação, embora possua filho com Transtorno do Espectro Autista e esposa em tratamento contra câncer de mama, circunstâncias que justificavam sua permanência no horário noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alteração da escala de trabalho de servidor público, inserida na discricionariedade administrativa, exige ato administrativo formal e motivado quando produz efeitos concretos relevantes sobre sua situação funcional; (ii) estabelecer se a determinação judicial de formalização e motivação do ato, com manutenção transitória da escala anterior, configura indevida ingerência no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A discricionariedade administrativa não afasta o controle jurisdicional de legalidade, permanecendo sujeitos à fiscalização judicial os requisitos de competência, forma, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade e motivação do ato administrativo. 4. A motivação constitui requisito de validade dos atos administrativos, inclusive dos discricionários, por assegurar transparência, controle de legalidade e possibilidade de impugnação pelo administrado. 5. A comunicação da alteração da escala por aplicativo de mensagens não substitui a existência de ato administrativo formal nem supre a ausência de motivação apta a demonstrar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão. 6. A Administração não está obrigada a instaurar procedimento complexo para toda alteração de escala, mas deve exteriorizar as razões determinantes da medida quando impugnada pelo servidor e demonstradas circunstâncias excepcionais relevantes. 7. A sentença não reconheceu direito adquirido do servidor ao turno noturno nem restringiu o poder de organização administrativa, limitando-se a exigir a observância dos deveres de formalização, motivação e transparência. 8. A manutenção provisória do servidor no turno noturno representa medida transitória e proporcional, destinada apenas a preservar a legalidade até a regularização do ato administrativo. 9. O Estado não demonstrou prejuízo concreto à prestação do serviço público decorrente da permanência temporária do servidor na escala noturna, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis impactos administrativos. 10. As circunstâncias familiares do servidor, notadamente a condição de filho com TEA e de esposa em tratamento oncológico, não lhe asseguram direito subjetivo à permanência definitiva no turno noturno, mas constituem elementos relevantes que devem ser considerados pela Administração na motivação da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alteração da escala de trabalho de servidor público, embora inserida na discricionariedade