Acórdão TJPA — 08270875720258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08270875720258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0827087-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA LEITE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DESTAQUE E REGIME DE PAGAMENTO (RPV E PRECATÓRIO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tucuruí contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por servidora pública, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo originário afastou o fracionamento do crédito principal (ordenando o seu pagamento por precatório), mas deferiu o destaque dos honorários contratuais e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento autônomo dos honorários sucumbenciais e contratuais destacados. O ente público, ora agravante, insurge-se contra tal provimento, sustentando a impossibilidade de fracionamento das verbas honorárias para fins de submissão ao rito de RPV quando o débito principal segue o regime de precatório. II. Questão em discussão 2. (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais possuem autonomia jurídica apta a legitimar a expedição de RPV em separado, ainda que o crédito principal submeta-se ao regime de precatório; e (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais destacados admitem a satisfação direta por RPV autônoma quando o crédito principal deve ser adimplido obrigatoriamente por precatório. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem com o crédito principal pertencente à exequente. Trata-se de direito autônomo do causídico, dotado de indiscutível natureza alimentar, conforme torrencial jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante nº 47. 4. Consequentemente, viabiliza-se a expedição de RPV de forma autônoma para os honorários de sucumbência cujos valores revelem-se inferiores ao teto legal, independentemente de o débito principal ser adimplido por precatório, afastando-se o óbice do art. 100, § 8º, da Carta Magna. 5. Os honorários contratuais, por sua vez, derivam de relação jurídica estritamente particular firmada entre o advogado e seu constituinte, inexistindo qualquer título condenatório direto expedido contra a Fazenda Pública, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 47. 6. Desse modo, revela-se inadmissível o fracionamento do crédito da execução para fins de expedição de RPV em separado quanto aos honorários contratuais. A satisfação de referidos honorários contratuais destacados deve, obrigatoriamente, observar o regime de pagamento aplicável à verba principal (precatório). 7. Admite-se, contudo, o destaque do montante relativo aos honorários contratuais sobre o crédito da parte vencedora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o respectivo adimplemento ocorra de forma conjunta e sob o mesmo regime constitucional de precatórios do crédito principal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada tão somente no tocante aos honorários contratuais destacados para determinar que sua satisfação ocorra pelo regime de precatório, mantida a expedição de RPV autônoma para os honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e titularidade autônoma, autorizando-se sua requisição por RPV ainda que o débito principal submeta-se ao regime de precatório." "2. É vedado o fracionamento de honorários contratuais destacados para fins de pagamento via RPV autônoma quando o crédito principal deve ser adimplido por precatório, embora admita-se o seu destaque sobre a verba principal." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 100, § 8º; Código de Processo Civil de 2015, art. 534 e art. 1.026, § 2º; Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 22, § 4º e art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STF, Recurso Extraordinário nº 564.132/RS, Relator Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, publicado em 10/02/2015 (Tema 18); STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.076.464/RS, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2019, publicado em 23/10/2019; STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.510.405/SP, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09/12/2024, publicado em 18/12/2024; STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.506.228/SP, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 16/09/2024, publicado em 23/09/2024. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público, com início em 06 de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0827087-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TUCURUI AGRAVADO: MARIA DE FATIMA LEITE DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0827087-57.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TUCURUÍ AGRAVADO(A): MARIA DE FÁTIMA LEITE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DESTAQUE E REGIME DE PAGAMENTO (RPV E PRECATÓRIO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Tucuruí contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença promovido por servidora pública, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo originário afastou o fracionamento do crédito principal (ordenando o seu pagamento por precatório), mas deferiu o destaque dos honorários contratuais e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para adimplemento autônomo dos honorários sucumbenciais e contratuais destacados. O ente público, ora agravante, insurge-se contra tal provimento, sustentando a impossibilidade de fracionamento das verbas honorárias para fins de submissão ao rito de RPV quando o débito principal segue o regime de precatório. II. Questão em discussão 2. (i) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais possuem autonomia jurídica apta a legitimar a expedição de RPV em separado, ainda que o crédito principal submeta-se ao regime de precatório; e (ii) saber se os honorários advocatícios contratuais destacados admitem a satisfação direta por RPV autônoma quando o crédito principal deve ser adimplido obrigatoriamente por precatório. III. Razões de decidir 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais não se confundem com o crédito principal pertencente à exequente. Trata-se de direito autônomo do causídico, dotado de indiscutível natureza alimentar, conforme torrencial jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada na Súmula Vinculante nº 47. 4. Consequentemente, viabiliza-se a expedição de RPV de forma autônoma para os honorários de sucumbência cujos valores revelem-se inferiores ao teto legal, independentemente de o débito principal ser adimplido por precatório, afastando-se o óbice do art. 100, § 8º, da Carta Magna. 5. Os honorários contratuais, por sua vez, derivam de relação jurídica estritamente particular firmada entre o advogado e seu constituinte, inexistindo qualquer título condenatório direto expedido contra a Fazenda Pública, circunstância que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 47. 6. Desse modo, revela-se inadmissível o fracionamento do crédito da execução para fins de expedição de RPV em separado quanto aos honorários contratuais. A satisfação de referidos honorários contratuais destacados deve, obrigatoriamente, observar o regime de pagamento aplicável à verba principal (precatório). 7. Admite-se, contudo, o destaque do montante relativo aos honorários contratuais sobre o crédito da parte vencedora, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, desde que o respectivo adimplemento ocorra de forma conjunta e sob o mesmo regime constitucional de precatórios do crédito principal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão agravada tão somente no tocante aos honorários contratuais destacados para determinar que sua satisfação ocorra pelo regime de precatório, mantida a expedição de RPV autônoma para os honorários sucumbenciais. Teses de julgamento: "1. Os honorários advocatícios sucumbenciais ostentam natureza alimentar e titularidade autônoma, autorizando-se sua requisição por RPV ainda que o débito principal submeta-se ao regime de precatório." "2. É ve