Acórdão TJPA — 08004147920218140028 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08004147920218140028
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0800414-79.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DOSIMETRIA DA MULTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM A ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Marabá. A embargante alegou omissões e contradições quanto à cláusula de reserva de plenário, à dosimetria da multa administrativa, à competência sancionatória do PROCON em face da ANEEL, à inversão do ônus da prova no processo administrativo sancionador e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário e à necessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos critérios utilizados para a fixação da multa administrativa; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar o alegado conflito entre a competência sancionatória do PROCON e a competência regulatória da ANEEL; (iv) definir se houve omissão acerca da inversão do ônus da prova no processo administrativo sancionador; e (v) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário reconhece a constitucionalidade da norma impugnada, sem afastar sua incidência ou declarar sua inconstitucionalidade, tornando desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 948 e seguintes do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a dosimetria da multa administrativa ao reconhecer que a penalidade observou os critérios do art. 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, inexistindo manifesta desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial. 5. A atuação do PROCON municipal na fiscalização e aplicação de sanções em relações de consumo envolvendo concessionária de energia elétrica é complementar à competência regulatória da ANEEL, inexistindo conflito de atribuições. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se à relação consumerista submetida ao processo administrativo, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança quando presente a hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reserva de plenário somente incide quando houver declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade ou afastamento de norma por fundamento constitucional. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida pelo órgão julgador. 3. A fundamentação que reconhece a observância dos critérios legais de dosimetria da multa administrativa afasta alegação de omissão. 4. A competência sancionatória do PROCON é compatível e complementar à atividade regulatória da ANEEL nas relações de consumo. 5. A inversão do ônus da prova prevista no CDC pode ser aplicada no processo administrativo consumerista diante da hipossuficiência técnica do consumidor. 6. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 948 e seguintes; CDC, arts. 6º, VIII, e 57; Decreto nº 2.181/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TRF-3, AI nº 0000272-86.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, Sexta Turma, j. 31.08.2017, DJe 12.09.2017. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO deste Egrégio Tribuna, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora. Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 06 de agosto de 2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800414-79.2021.8.14.0028 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: MUNICIPIO DE MARABÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 0800414-79.2021.8.14.0028 EMBARGANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MARABÁ RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DOSIMETRIA DA MULTA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE COM A ANEEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação anulatória de penalidade administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Marabá. A embargante alegou omissões e contradições quanto à cláusula de reserva de plenário, à dosimetria da multa administrativa, à competência sancionatória do PROCON em face da ANEEL, à inversão do ônus da prova no processo administrativo sancionador e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário e à necessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se houve omissão na análise dos critérios utilizados para a fixação da multa administrativa; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar o alegado conflito entre a competência sancionatória do PROCON e a competência regulatória da ANEEL; (iv) definir se houve omissão acerca da inversão do ônus da prova no processo administrativo sancionador; e (v) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação à cláusula de reserva de plenário quando o órgão fracionário reconhece a constitucionalidade da norma impugnada, sem afastar sua incidência ou declarar sua inconstitucionalidade, tornando desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 948 e seguintes do CPC. 4. O acórdão enfrentou expressamente a dosimetria da multa administrativa ao reconhecer que a penalidade observou os critérios do art. 57 do CDC e do Decreto nº 2.181/1997, inexistindo manifesta desproporcionalidade apta a justificar intervenção judicial. 5. A atuação do PROCON municipal na fiscalização e aplicação de sanções em relações de consumo envolvendo concessionária de energia elétrica é complementar à competência regulatória da ANEEL, inexistindo conflito de atribuições. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se à relação consumerista submetida ao processo administrativo, incumbindo ao fornecedor demonstrar a regularidade da cobrança quando presente a hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reserva de plenário somente incide quando houver declaração, expressa ou implícita, de inconstitucionalidade ou afastamento de norma por fundamento constitucional. 2. Os embargos de declaração não