Acórdão TJPA — 08243663520258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08243663520258140000
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824366-35.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. RECORRIDO: MARCELO CLEYTON DE OLIVEIRA VIEGAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO TOTAL DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E CONTRACHEQUE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu pedido de tutela de urgência. 2. Na origem, o autor alegou comprometimento de aproximadamente 62% de sua remuneração bruta com empréstimos consignados e débitos em conta corrente, pleiteando a limitação dos descontos a 30% para preservação do mínimo existencial. O juízo singular indeferiu a limitação percentual por constatar que a margem legal não foi extrapolada, mas, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão total das cobranças até a realização da audiência do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária. 3. A instituição financeira recorre sustentando a legalidade das cobranças pactuadas e a impossibilidade de intervenção judicial drástica (suspensão total) antes da fase conciliatória obrigatória prevista no rito especial do superendividamento, pugnando pelo restabelecimento dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão total dos descontos de empréstimos em folha de pagamento e conta corrente do consumidor superendividado em momento processual anterior à realização da audiência prévia de conciliação com os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento, estruturado com o propósito de proteger o mínimo existencial do devedor pessoa natural de boa-fé e fomentar a repactuação de suas dívidas. 6. A primeira etapa deste rito legal consiste obrigatoriamente na realização de uma audiência de conciliação, na qual o consumidor deve apresentar uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, com prazo máximo de cinco anos. A segunda fase, de natureza contenciosa (revisão e integração dos contratos), pressupõe a frustração prévia da etapa autocompositiva. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o deferimento de medidas drásticas, como a limitação ou suspensão dos descontos, só se revela adequado após a audiência de conciliação restar infrutífera, marcando o início da fase contenciosa do processo. 8. A imposição da suspensão total das cobranças antes da efetivação da audiência prevista no art. 104-A do CDC subverte a lógica do procedimento especial focado no acordo e esvazia a exigência normativa, privando a instituição credora de seus recebimentos legítimos sem o prévio esgotamento das vias autocompositivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e afastar a suspensão total dos descontos. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, a concessão de tutela provisória de urgência para limitação ou suspensão de descontos em folha de pagamento e conta corrente depende da prévia realização da audiência de conciliação obrigatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 54-A e 104-A; Lei Federal nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Agravo de Instrumento nº 0806125-47.2024.8.14.0000, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, 1ª Turma de Direito Privado; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0815179-37.2024.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0804987-45.2024.8.14.0000, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, j. 09/07/2024. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 3ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. Exma. Sra. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha. Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 06/08/2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0824366-35.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A AGRAVADO: MARCELO CLEYTON DE OLIVEIRA VIEGAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824366-35.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. RECORRIDO: MARCELO CLEYTON DE OLIVEIRA VIEGAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO TOTAL DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E CONTRACHEQUE. PROCEDIMENTO BIFÁSICO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Pará S.A. (BANPARÁ) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, deferiu pedido de tutela de urgência. 2. Na origem, o autor alegou comprometimento de aproximadamente 62% de sua remuneração bruta com empréstimos consignados e débitos em conta corrente, pleiteando a limitação dos descontos a 30% para preservação do mínimo existencial. O juízo singular indeferiu a limitação percentual por constatar que a margem legal não foi extrapolada, mas, utilizando-se do poder geral de cautela, determinou a suspensão total das cobranças até a realização da audiência do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária. 3. A instituição financeira recorre sustentando a legalidade das cobranças pactuadas e a impossibilidade de intervenção judicial drástica (suspensão total) antes da fase conciliatória obrigatória prevista no rito especial do superendividamento, pugnando pelo restabelecimento dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão total dos descontos de empréstimos em folha de pagamento e conta corrente do consumidor superendividado em momento processual anterior à realização da audiência prévia de conciliação com os credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no Código de Defesa do Consumidor um procedimento especial e bifásico para o tratamento do superendividamento, estruturado com o propósito de proteger o mínimo existencial do devedor pessoa natural de boa-fé e fomentar a repactuação de suas dívidas. 6. A primeira etapa deste rito legal consiste obrigatoriamente na realização de uma audiência de conciliação, na qual o consumidor deve apresentar uma proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, com prazo máximo de cinco anos. A segunda fase, de natureza contenciosa (revisão e integração dos contratos), pressupõe a frustração prévia da etapa autocompositiva. 7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o deferimento de medidas drásticas, como a limitação ou suspensão dos descontos, só se revela adequado após a audiência de conciliação restar infrutífera, marcando o início da fase contenciosa do processo. 8. A imposição da suspensão total das cobranças antes da efetivação da audiência prevista no art. 104-A do CDC subverte a lógica do procedimento especial focado no acordo e esvazia a exigência normativa, privando a instituição credora de seus recebimentos legítimos sem o prévio esgotamento das vias autocompositivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e afastar a suspensão total dos descontos. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, a concessão de tutela provisória de urgência para limitação ou suspensão de descontos em folha de pagamento e conta corrente depende da p