Acórdão TJPA — 08088176020248140051 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08088176020248140051
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM IGARAPÉ. ASSOREAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Belterra contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à recuperação integral da área degradada do Igarapé São Luiz, mediante elaboração, aprovação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O recorrente sustentou a inexistência de dano ambiental remanescente, em razão da alegada recuperação da área, e requereu o afastamento ou a redução da condenação por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada recuperação posterior do Igarapé São Luiz afasta a obrigação de recuperação ambiental imposta na sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas técnicas produzidas pelos órgãos ambientais e pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do Ministério Público demonstram a ocorrência de assoreamento, represamento, aterramento parcial do curso d'água, supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e alteração do fluxo hídrico, estabelecendo o nexo causal entre as obras executadas pelo Município de Belterra e a degradação ambiental. 4. O próprio Município reconhece a realização das obras de manutenção da estrada no período em que os danos ambientais foram constatados, corroborando a responsabilidade pela intervenção lesiva. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 6. A alegação de recuperação da área por meio de documentos produzidos unilateralmente pelo Município não afasta a obrigação de recuperação ambiental imposta judicialmente, permanecendo necessária a elaboração, aprovação e execução de PRAD sob fiscalização do órgão ambiental competente. 7. A ocorrência do dano ambiental autoriza, além da reparação específica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo cumuláveis as modalidades reparatórias. 8. O valor fixado a título de danos morais coletivos mostra-se adequado, proporcional e compatível com a gravidade da lesão ambiental, a extensão da área degradada e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, não justificando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e submete-se à teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A alegação de recuperação espontânea da área degradada não afasta a obrigação de elaborar, aprovar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada quando persistir a necessidade de recomposição ambiental integral. 3. A reparação específica do dano ambiental é cumulável com a condenação por danos morais coletivos. 4. A indenização por danos morais coletivos deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da lesão ambiental e sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, caput e § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG (Tema 707), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 27.08.2014, DJe 05.09.2014; TJPA, Apelação nº 0001048-97.2012.8.14.0069, 2ª Turma de Direito Público, Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, j. 24.05.2018; TJPA, Apelação nº 0006394-53.2009.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Público, Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, j. 08.04.2019. Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora. Sessão de Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 06 a 13 de agosto de 2026.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808817-60.2024.8.14.0051 APELANTE: MUNICIPIO DE BELTERRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INTERVENÇÃO EM IGARAPÉ. ASSOREAMENTO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA (PRAD). DANO MORAL COLETIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Belterra contra sentença que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal à recuperação integral da área degradada do Igarapé São Luiz, mediante elaboração, aprovação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. O recorrente sustentou a inexistência de dano ambiental remanescente, em razão da alegada recuperação da área, e requereu o afastamento ou a redução da condenação por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada recuperação posterior do Igarapé São Luiz afasta a obrigação de recuperação ambiental imposta na sentença; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos para a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, bem como se o valor arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas técnicas produzidas pelos órgãos ambientais e pelo Grupo de Apoio Técnico Interdisciplinar do Ministério Público demonstram a ocorrência de assoreamento, represamento, aterramento parcial do curso d'água, supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente e alteração do fluxo hídrico, estabelecendo o nexo causal entre as obras executadas pelo Município de Belterra e a degradação ambiental. 4. O próprio Município reconhece a realização das obras de manutenção da estrada no período em que os danos ambientais foram constatados, corroborando a responsabilidade pela intervenção lesiva. 5. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. 6. A alegação de recuperação da área por meio de documentos produzidos unilateralmente pelo Município não afasta a obrigação de recuperação ambiental imposta judicialmente, permanecendo necessária a elaboração, aprovação e execução de PRAD sob fiscalização do órgão ambiental competente. 7. A ocorrência do dano ambiental autoriza, além da reparação específica, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo cumuláveis as modalidades reparatórias. 8. O valor fixado a título de danos morais coletivos mostra-se adequado, proporcional e compatível com a gravidade da lesão ambiental, a extensão da área degradada e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação, não justificando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva e submete-se à teoria do risco integral, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 2. A alegação de recuperação espontânea da área degradada não afasta a obrigação de elaborar, aprovar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada quando persistir a necessidade de recomposição ambiental integral. 3. A reparação específica do dano ambiental é cumulável com a condenação por danos morais coletivos. 4. A indenização por danos morais coletivos deve observar os princípios da proporcionalidade e