Acórdão TJPA — 00006411120178141979 | SumLex
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO HIPOTÉTICO E GENÉRICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA SEM REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por RICHELLE DE SOUZA GEMAQUE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão e 100 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade; (ii) desclassificação do delito; e (iii) redimensionamento da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade em razão da alegação de que o réu portava arma de fogo para exercer atividade de segurança privada e proteger sua integridade física; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e quais seus efeitos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desclassificação do delito não apresenta interesse recursal, pois o apelante já foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, providência que já corresponde ao resultado pretendido pela defesa, incidindo o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. O estado de necessidade exige a presença de perigo atual ou iminente, não provocado pelo agente, inevitabilidade da conduta e proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem protegido. 5. A alegação de que o réu portava arma de fogo para exercer atividade de segurança privada ou para autoproteção representa risco hipotético e genérico, inerente à realidade social, não caracterizando perigo atual ou iminente apto a justificar a excludente prevista no art. 24 do Código Penal. 6. A admissão genérica da violência urbana como fundamento para o porte irregular de arma de fogo comprometeria a eficácia normativa do Estatuto do Desarmamento, permitindo a relativização da tipificação penal. 7. O ordenamento jurídico admite a posse e o porte de arma de fogo desde que observados os requisitos legais, devendo o interessado buscar a regularização do armamento perante os órgãos competentes. 8. A confissão espontânea do réu encontra respaldo no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o apelante admitiu a posse da arma de fogo tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 9. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua incidência não produz efeito prático na pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução abaixo desse patamar conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de autoproteção ou de exercício de atividade de segurança privada não configura estado de necessidade para justificar o porte ilegal de arma de fogo, por ausência de perigo atual ou iminente. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando o réu admite a autoria do fato, ainda que não produza redução da pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, I, 24, 65, III, “d”, e 68. CPP, art. 577, parágrafo único, e art. 593, I. Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231. TJDFT, Acórdão nº 2004592, 0701807-18.2023.8.07.0008, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 29.05.2025, DJe 10.06.2025. TJPR, Apelação Criminal nº 0009667-55.2021.8.16.0130, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000641-11.2017.8.14.1979 APELANTE: RICHELLE DE SOUZA GEMAQUE APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RISCO HIPOTÉTICO E GENÉRICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA SEM REDUÇÃO DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por RICHELLE DE SOUZA GEMAQUE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cachoeira do Arari/PA que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 anos de reclusão e 100 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa pleiteia: (i) reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade; (ii) desclassificação do delito; e (iii) redimensionamento da pena com aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade em razão da alegação de que o réu portava arma de fogo para exercer atividade de segurança privada e proteger sua integridade física; e (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e quais seus efeitos na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de desclassificação do delito não apresenta interesse recursal, pois o apelante já foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, providência que já corresponde ao resultado pretendido pela defesa, incidindo o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. O estado de necessidade exige a presença de perigo atual ou iminente, não provocado pelo agente, inevitabilidade da conduta e proporcionalidade entre o bem sacrificado e o bem protegido. 5. A alegação de que o réu portava arma de fogo para exercer atividade de segurança privada ou para autoproteção representa risco hipotético e genérico, inerente à realidade social, não caracterizando perigo atual ou iminente apto a justificar a excludente prevista no art. 24 do Código Penal. 6. A admissão genérica da violência urbana como fundamento para o porte irregular de arma de fogo comprometeria a eficácia normativa do Estatuto do Desarmamento, permitindo a relativização da tipificação penal. 7. O ordenamento jurídico admite a posse e o porte de arma de fogo desde que observados os requisitos legais, devendo o interessado buscar a regularização do armamento perante os órgãos competentes. 8. A confissão espontânea do réu encontra respaldo no art. 65, III, “d”, do Código Penal, pois o apelante admitiu a posse da arma de fogo tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. 9. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sua incidência não produz efeito prático na pena, pois a reprimenda foi fixada no mínimo legal, sendo vedada a redução abaixo desse patamar conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de autoproteção ou de exercício de atividade de segurança privada não configura estado de necessidade para justificar o porte ilegal de arma de fogo, por ausência de perigo atual ou iminente. 2. A confissão espontânea deve ser reconhecida como circunstância atenuante quando o réu admite a autoria do fato, ainda que não produza redução da pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, I, 24, 65, III, “d”, e 68. CPP, art. 577, parágrafo único, e art. 593, I. Lei nº 10.826/2003, a