Acórdão TJPA — 00007699020018140039 | SumLex
Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ante a ausência de violação frontal e direta à lei. A ação rescisória buscava desconstituir sentença que declarou a nulidade de escritura pública de confissão de dívida, formada pela reunião de cédula rural hipotecária, cédula de crédito industrial e contratos de câmbio, bem como julgou improcedente ação de busca e apreensão. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, em razão de omissão quanto a questões suscitadas pelo embargante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas à validade da escritura pública de confissão de dívida, à livre manifestação de vontade, à inexistência de lesão, coação ou causa de nulidade e à fixação dos honorários; e (ii) saber se, suprida a omissão por determinação do STJ, deve ser conferido efeito infringente aos embargos para julgar procedente a ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O acórdão anteriormente embargado havia concluído que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, por ausência de violação manifesta, frontal e direta à norma jurídica, requisito necessário ao cabimento da demanda rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. Em cumprimento à decisão superior, reconheceu-se a necessidade de suprir a omissão indicada pelo STJ, com exame das questões meritórias relativas à validade do termo de confissão de dívida. A sentença rescindenda declarou a nulidade do termo de confissão de dívida por ter reunido, em um único instrumento, operações de naturezas jurídicas distintas — cédula rural hipotecária, cédula de crédito industrial e contratos de câmbio — sem individualização adequada de encargos, garantias e critérios aplicáveis a cada obrigação. A consolidação de operações diversas em um único título, submetendo cédulas de crédito rural e industrial ao mesmo regime de contratos de câmbio, suprimiu garantias e regimes jurídicos próprios previstos em legislação especial, além de comprometer a transparência e a compreensão do devedor quanto ao conteúdo das obrigações assumidas. A manifestação de vontade do devedor foi reconhecida como viciada por coação, pois a renegociação foi condicionada à adesão integral ao instrumento elaborado pela instituição financeira, em contexto de inferioridade negocial e de fundado temor de dano patrimonial grave e imediato decorrente da execução das operações originárias. Embora acolhida a omissão apontada, não se verificou fundamento para atribuição de efeitos infringentes favoráveis ao embargante, pois subsistiram as razões que conduzem à improcedência da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes positivos, modificando-se a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão anterior para julgar improcedente a ação rescisória, mantidos os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de decisão do STJ que determina novo exame de embargos de declaração impõe o enfrentamento das omissões indicadas, ainda que o órgão julgador mantenha a conclusão pela inviabilidade da pretensão rescisória. 2. É improcedente a ação rescisória quando a sentença rescindenda, ao declarar nulo termo de confissão de dívida, adota interpretação juridicamente possível e fundada na ausência de transparência, na reunião de obrigações heterogêneas e na supressão de regimes legais específicos. 3. A coação invalidante pode ser reconhecida quando a instituição financeira, valendo-se de superioridade negocial, condiciona a renegociação de dívidas à assinatura de instrumento que impõe encargos incompatíveis e não individualiza adequadamente as obrigações assumidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 966, V, e 1.022; CPC/1973, arts. 20, 348, 485, V, 488, II, e 535; CC, arts. 104, 110, 113, 151, 157, 166, 167, 171, II, 184 e 884; CDC, arts. 2º e 54; Decreto-Lei nº 167/1967; Decreto-Lei nº 413/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.856/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.03.2022; STJ, AREsp nº 2.420.333/RJ; STJ, REsp nº 1.091.966/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.02.2011; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 862.072/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02.12.2008.]
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO RESCISÓRIA (47) - 0000769-90.2001.8.14.0039 AUTORIDADE: BANCO BRASIL SA AUTORIDADE: TOREX - COMERCIO EXTRACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que extinguiu ação rescisória sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ante a ausência de violação frontal e direta à lei. A ação rescisória buscava desconstituir sentença que declarou a nulidade de escritura pública de confissão de dívida, formada pela reunião de cédula rural hipotecária, cédula de crédito industrial e contratos de câmbio, bem como julgou improcedente ação de busca e apreensão. Após recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo exame dos embargos declaratórios, em razão de omissão quanto a questões suscitadas pelo embargante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar alegações relativas à validade da escritura pública de confissão de dívida, à livre manifestação de vontade, à inexistência de lesão, coação ou causa de nulidade e à fixação dos honorários; e (ii) saber se, suprida a omissão por determinação do STJ, deve ser conferido efeito infringente aos embargos para julgar procedente a ação rescisória. III. Razões de decidir 3. O acórdão anteriormente embargado havia concluído que a ação rescisória não poderia ser utilizada como sucedâneo recursal, por ausência de violação manifesta, frontal e direta à norma jurídica, requisito necessário ao cabimento da demanda rescisória fundada no art. 966, V, do CPC. Em cumprimento à decisão superior, reconheceu-se a necessidade de suprir a omissão indicada pelo STJ, com exame das questões meritórias relativas à validade do termo de confissão de dívida. A sentença rescindenda declarou a nulidade do termo de confissão de dívida por ter reunido, em um único instrumento, operações de naturezas jurídicas distintas — cédula rural hipotecária, cédula de crédito industrial e contratos de câmbio — sem individualização adequada de encargos, garantias e critérios aplicáveis a cada obrigação. A consolidação de operações diversas em um único título, submetendo cédulas de crédito rural e industrial ao mesmo regime de contratos de câmbio, suprimiu garantias e regimes jurídicos próprios previstos em legislação especial, além de comprometer a transparência e a compreensão do devedor quanto ao conteúdo das obrigações assumidas. A manifestação de vontade do devedor foi reconhecida como viciada por coação, pois a renegociação foi condicionada à adesão integral ao instrumento elaborado pela instituição financeira, em contexto de inferioridade negocial e de fundado temor de dano patrimonial grave e imediato decorrente da execução das operações originárias. Embora acolhida a omissão apontada, não se verificou fundamento para atribuição de efeitos infringentes favoráveis ao embargante, pois subsistiram as razões que conduzem à improcedência da ação rescisória. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes positivos, modificando-se a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão anterior para julgar improcedente a ação rescisória, mantidos os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de decisão do STJ que determina novo exame de embargos de declaração impõe o enfrentamento das omissões indicadas, ainda que o órgão julgador mantenha a c