Acórdão TJPA — 08143468220258140000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08143468220258140000
Classe
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Privado
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Incidente de Suspeição. Alegação de parcialidade da magistrada fundada no teor de decisões jurisdicionais e na condução do processo. Ausência de demonstração de interesse pessoal da julgadora. Insuficiência de alegações e de prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente incidente de suspeição suscitado em face de magistrada de primeiro grau, ao fundamento de inexistência de demonstração de interesse da julgadora no desfecho da causa. A agravante sustenta que a sucessão de decisões proferidas no processo originário, especialmente o deferimento de tutelas de urgência, a determinação de citação por hora certa e alegado descumprimento de decisões do Tribunal, evidenciariam parcialidade da magistrada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se os fatos narrados pela agravante demonstram, de forma objetiva e suficiente, a hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do Código de Processo. III. Razões de decidir A suspeição constitui hipótese excepcional de afastamento do juiz natural e exige demonstração objetiva e robusta de interesse pessoal do magistrado no julgamento da causa, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com decisões judiciais desfavoráveis ou com a condução do processo. As alegações da agravante não são acompanhadas de elementos probatórios aptos a evidenciar interesse direto da magistrada no resultado da demanda, limitando-se à impugnação do conteúdo de atos jurisdicionais sujeitos aos recursos processuais cabíveis. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC exige demonstração objetiva e robusta de interesse pessoal do magistrado no julgamento da causa, não sendo suficiente o inconformismo da parte com decisões jurisdicionais desfavoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 145, IV, 252, 253 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, EDcl no AREsp n. 3.074.846/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgRg na ExSusp 113/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10.09.2014; STJ, AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.03.2021.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) - 0814346-82.2025.8.14.0000 EXCIPIENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI EXCEPTO: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno em Incidente de Suspeição. Alegação de parcialidade da magistrada fundada no teor de decisões jurisdicionais e na condução do processo. Ausência de demonstração de interesse pessoal da julgadora. Insuficiência de alegações e de prova. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente incidente de suspeição suscitado em face de magistrada de primeiro grau, ao fundamento de inexistência de demonstração de interesse da julgadora no desfecho da causa. A agravante sustenta que a sucessão de decisões proferidas no processo originário, especialmente o deferimento de tutelas de urgência, a determinação de citação por hora certa e alegado descumprimento de decisões do Tribunal, evidenciariam parcialidade da magistrada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se os fatos narrados pela agravante demonstram, de forma objetiva e suficiente, a hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do Código de Processo. III. Razões de decidir A suspeição constitui hipótese excepcional de afastamento do juiz natural e exige demonstração objetiva e robusta de interesse pessoal do magistrado no julgamento da causa, não sendo suficiente o mero inconformismo da parte com decisões judiciais desfavoráveis ou com a condução do processo. As alegações da agravante não são acompanhadas de elementos probatórios aptos a evidenciar interesse direto da magistrada no resultado da demanda, limitando-se à impugnação do conteúdo de atos jurisdicionais sujeitos aos recursos processuais cabíveis. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC exige demonstração objetiva e robusta de interesse pessoal do magistrado no julgamento da causa, não sendo suficiente o inconformismo da parte com decisões jurisdicionais desfavoráveis.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 145, IV, 252, 253 e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.691.642/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.09.2022, DJe 15.09.2022; STJ, EDcl no AREsp n. 3.074.846/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 09.06.2026; STJ, AgRg na ExSusp 113/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 10.09.2014; STJ, AgInt na ExSusp 218/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 30.03.2021. RELATÓRIO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTENO NO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL Nº 0814346-82.2025.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA AGRAVANTE/EXCIPIENTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO/EXCEPTO: JUÍZA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM - Dra. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSO RELACIONADO: 0874545-84.2018.8.14.0301 RELATORIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR: Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI, inconformada com a decisão monocrática de minha relatoria, sob o Id.30029009, que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição arguida contra a Magistrada Lailce Ana Marron da Silva Cardoso, titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do Processo nº 0874545-84.2018.8.14.0301. Emerge dos autos, que na origem, trata-se de ação de indenização por perdas e danos, cumulada com lucros cessantes, proposta por Rita Nazaré de Almeida Gonçalves Neves, em razão de alegado descumprimento contratual quanto à entrega de unidade imobiliária pela construtora ora agravante. A agravante sustentou que a magistrada teria atuado de forma parcial ao deferir tutelas de urgência, determinar a indisponibilidade do imóvel obj