Acórdão TJPA — 00130205720208140401 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00130205720208140401
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS OU RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO DE PARENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. EXPRESSIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pela Assistência da Acusação contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, em razão da apropriação e do desvio de recursos financeiros pertencentes à sua sogra, pessoa idosa, mediante abuso da relação de confiança. A defesa suscita preliminar de nulidade do depoimento do filho da vítima, requer a absolvição, a redução da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Assistência da Acusação pleiteia a majoração da indenização mínima por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o depoimento prestado pelo filho da vítima, ouvido como testemunha compromissada, é nulo em razão do vínculo de parentesco e da alegada parcialidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime encontra fundamentação idônea; (iv) definir se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (v) estabelecer se o valor da indenização mínima por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 206 e 208 do Código de Processo Penal não impedem a colheita do depoimento de parente da vítima nem acarretam nulidade da prova, cabendo ao magistrado valorar suas declarações em conjunto com os demais elementos probatórios. 4. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, inexistente no caso, pois a condenação fundamenta-se em conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo em documentos bancários, contratos, extratos, registros de movimentações financeiras e depoimentos colhidos sob o contraditório, os quais demonstram o desvio reiterado dos recursos da vítima idosa em benefício da recorrente. 6. A culpabilidade revela maior grau de reprovabilidade porque a recorrente se aproveita da relação de confiança e da especial vulnerabilidade da vítima para praticar o delito, circunstância que excede o inerente ao tipo penal. 7. As consequências do crime justificam a elevação da pena-base diante do expressivo prejuízo patrimonial causado à vítima, estimado em aproximadamente R$ 396.000,00, valor significativamente superior ao ordinariamente esperado para a infração. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, tornando inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. A indenização mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza extrapatrimonial, não se confunde com a reparação dos danos materiais e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua majoração quando o valor arbitrado não é irrisório nem exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A oitiva de parente da vítima não gera nulidade da prova quando submetida ao contraditório e não demonstrado prejuízo concreto à defesa. 2. A condenação pelo delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003 mantém-se quando amparada em conjunto probatório documental e testemunhal harmônico e suficiente para comprovar a autoria e a materialidade. 3. O abuso da relação de confiança com pessoa idosa em condição de vulnerabilidade e o expressivo prejuízo patrimonial constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis impede a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por ausência do requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal. 5. A indenização mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não deve guardar correspondência necessária com o prejuízo patrimonial suportado pela vítima. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 206, 208, 387, IV, 563 e 386, VII; CP, arts. 44, I, II e III, e 59; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 685.211/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg nos EREsp 1.695.872/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 02.08.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.223.205/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26.05.2023; STJ, AREsp 1.999.024, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 23.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0013020-57.2020.8.14.0401 APELANTE: ANDREZA GOMES LIMA DE CARVALHO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO/APELANTE: MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA, ANDREZA GOMES LIMA DE CARVALHO, MARIA GENEUSA NASCIMENTO DO AMARAL RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. APROPRIAÇÃO OU DESVIO DE BENS, PROVENTOS OU RENDIMENTOS DE PESSOA IDOSA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE DEPOIMENTO DE PARENTE DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA. EXPRESSIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pela Assistência da Acusação contra sentença que condenou a ré pela prática do delito previsto no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, em razão da apropriação e do desvio de recursos financeiros pertencentes à sua sogra, pessoa idosa, mediante abuso da relação de confiança. A defesa suscita preliminar de nulidade do depoimento do filho da vítima, requer a absolvição, a redução da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Assistência da Acusação pleiteia a majoração da indenização mínima por danos morais fixada na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o depoimento prestado pelo filho da vítima, ouvido como testemunha compromissada, é nulo em razão do vínculo de parentesco e da alegada parcialidade; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (iii) determinar se a exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime encontra fundamentação idônea; (iv) definir se estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (v) estabelecer se o valor da indenização mínima por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 206 e 208 do Código de Processo Penal não impedem a colheita do depoimento de parente da vítima nem acarretam nulidade da prova, cabendo ao magistrado valorar suas declarações em conjunto com os demais elementos probatórios. 4. A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, inexistente no caso, pois a condenação fundamenta-se em conjunto harmônico de provas documentais e testemunhais. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo em documentos bancários, contratos, extratos, registros de movimentações financeiras e depoimentos colhidos sob o contraditório, os quais demonstram o desvio reiterado dos recursos da vítima idosa em benefício da recorrente. 6. A culpabilidade revela maior grau de reprovabilidade porque a recorrente se aproveita da relação de confiança e da especial vulnerabilidade da vítima para praticar o delito, circunstância que excede o inerente ao tipo penal. 7. As consequências do crime justificam a elevação da pena-base diante do expressivo prejuízo patrimonial causado à vítima, estimado em aproximadamente R$ 396.000,00, valor significativamente superior ao ordinariamente esperado para a infração. 8. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis afasta o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, tornando inadequada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. A indenização mínima por danos morais prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal possui natureza extrapatrimonial, não se confunde com a reparação dos danos materiais e deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo fundamento para sua major