Acórdão TJPA — 08008827820258140068 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL; APELAÇÃO CRIMINAL; ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE; ART. 157, § 3º, I, DO CP; RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO; INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP; PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA; ABSOLVIÇÃO; PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Recorrente contra sentença que o condenou pelo crime do art. 157, § 3º, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa no mínimo legal, com negativa de recorrer em liberdade. Segundo a acusação, o Recorrente abordou a vítima com simulacro de arma de fogo, perseguiu-a após fuga e desferiu golpe de faca, sem subtração de bens. A sentença reconheceu roubo qualificado pelo resultado lesão grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa é válido e suficiente para sustentar a autoria; (ii) o conjunto probatório é apto a manter a condenação; (iii) é caso de absolvição por insuficiência de provas; (iv) subsidiariamente, se cabível a desclassificação para lesão corporal grave e a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a validade do reconhecimento como prova suficiente. O reconhecimento fotográfico foi realizado por exibição de imagem única, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Ausência de descrição prévia do suspeito e de alinhamento com pessoas semelhantes. 2. Reconhecimento judicial não afasta a fragilidade do ato inicial. A prévia exposição da imagem compromete a confiabilidade da memória, sem formação de fonte autônoma de prova. 3. Depoimentos policiais não comprovam a autoria. Relatam apenas diligências posteriores, sem contato direto com a vítima no momento da identificação. 4. Palavra da vítima não encontra corroboração externa independente. A identificação decorreu de procedimento sugestivo e não confirmado por outros elementos autônomos. 5. Materialidade comprovada por prova médica e oral. 6. Autoria não demonstrada além de dúvida razoável. Incidência do princípio da presunção de inocência. 7. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 8. Teses subsidiárias de desclassificação e dosimetria prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para absolver o Recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, determinada a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: 1. “O reconhecimento fotográfico realizado por exibição de imagem única, sem observância do art. 226 do CPP, não constitui prova suficiente de autoria quando não corroborado por elementos independentes produzidos em juízo.” 2. “A confirmação judicial de reconhecimento previamente contaminado não supre a fragilidade probatória, impondo absolvição quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, arts. 157, 226 e 386, VII; CP, arts. 157, § 3º, I, e 129, § 1º; CADH, arts. 8.1 e 8.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC; REsp 2.029.730/SC; AgRg no REsp 1.989.537/RS; HC 712.781/RJ; HC 918.793/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800882-78.2025.8.14.0068 APELANTE: FABRINO SILVA DE ASSIS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL; APELAÇÃO CRIMINAL; ROUBO MAJORADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE; ART. 157, § 3º, I, DO CP; RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO; INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP; PROVA INSUFICIENTE DE AUTORIA; ABSOLVIÇÃO; PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Recorrente contra sentença que o condenou pelo crime do art. 157, § 3º, I, do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa no mínimo legal, com negativa de recorrer em liberdade. Segundo a acusação, o Recorrente abordou a vítima com simulacro de arma de fogo, perseguiu-a após fuga e desferiu golpe de faca, sem subtração de bens. A sentença reconheceu roubo qualificado pelo resultado lesão grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa é válido e suficiente para sustentar a autoria; (ii) o conjunto probatório é apto a manter a condenação; (iii) é caso de absolvição por insuficiência de provas; (iv) subsidiariamente, se cabível a desclassificação para lesão corporal grave e a revisão da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeitada a validade do reconhecimento como prova suficiente. O reconhecimento fotográfico foi realizado por exibição de imagem única, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP. Ausência de descrição prévia do suspeito e de alinhamento com pessoas semelhantes. 2. Reconhecimento judicial não afasta a fragilidade do ato inicial. A prévia exposição da imagem compromete a confiabilidade da memória, sem formação de fonte autônoma de prova. 3. Depoimentos policiais não comprovam a autoria. Relatam apenas diligências posteriores, sem contato direto com a vítima no momento da identificação. 4. Palavra da vítima não encontra corroboração externa independente. A identificação decorreu de procedimento sugestivo e não confirmado por outros elementos autônomos. 5. Materialidade comprovada por prova médica e oral. 6. Autoria não demonstrada além de dúvida razoável. Incidência do princípio da presunção de inocência. 7. Absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. 8. Teses subsidiárias de desclassificação e dosimetria prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para absolver o Recorrente, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, determinada a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Tese de julgamento: 1. “O reconhecimento fotográfico realizado por exibição de imagem única, sem observância do art. 226 do CPP, não constitui prova suficiente de autoria quando não corroborado por elementos independentes produzidos em juízo.” 2. “A confirmação judicial de reconhecimento previamente contaminado não supre a fragilidade probatória, impondo absolvição quando subsiste dúvida razoável sobre a autoria.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPP, arts. 157, 226 e 386, VII; CP, arts. 157, § 3º, I, e 129, § 1º; CADH, arts. 8.1 e 8.2. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC; REsp 2.029.730/SC; AgRg no REsp 1.989.537/RS; HC 712.781/RJ; HC 918.793/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800882-78.2025.8.14.0068 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AUGUSTO CORRÊA APELANTE: FABRINO SILVA DE ASSIS DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: AGAR DA COSTA JUREMA RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE LUIZ LISBOA