Acórdão TJPA — 08001866520238140083 | SumLex
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO PERÍODO NOTURNO. ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COERENTE E PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de violação de domicílio qualificada pelo período noturno, previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal. Pena fixada em 08 meses e 07 dias de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos e sem concessão de suspensão condicional da pena. A defesa pleiteia absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a concessão do sursis e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente de autoria e materialidade a sustentar a condenação; (ii) é cabível a absolvição por insuficiência probatória; (iii) estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena; (iv) é possível a isenção imediata das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese de negativa de autoria e insuficiência probatória é rejeitada. A prova oral judicial, colhida sob contraditório, é coerente e convergente quanto ao ingresso do Apelante em residência alheia, sem consentimento, durante a noite. 2. As declarações da vítima são firmes e encontram confirmação em depoimentos judiciais, que corroboram os elementos centrais da imputação. A condenação não se baseia em prova isolada nem exclusivamente em elementos inquisitoriais. 3. A versão defensiva, de agressão ocorrida em via pública, não afasta o núcleo fático da violação de domicílio. Eventual conflito anterior não impede a coexistência do ingresso não autorizado no imóvel. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas. A conduta se amolda ao art. 150, § 1º, do Código Penal, em razão do ingresso em casa alheia durante o período noturno, contra a vontade da moradora. 5. A condenação é mantida. 6. A suspensão condicional da pena é cabível. A pena aplicada é inferior a 2 anos. O Apelante não é reincidente em crime doloso. As circunstâncias judiciais não impedem o benefício. A ausência de substituição da pena privativa de liberdade autoriza a concessão do sursis. 7. Concede-se a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, com condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal. 8. O pedido de isenção das custas processuais é rejeitado. A análise da capacidade de pagamento deve ocorrer na fase de execução, não sendo afastada a condenação ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder ao Apelante a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. “A prova oral judicial coerente e convergente, submetida ao contraditório, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de violação de domicílio, afastando a absolvição por insuficiência probatória.” 2. “Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, ainda que haja circunstância judicial desfavorável não impeditiva.” 3. “A condenação ao pagamento das custas processuais subsiste, devendo a análise da exigibilidade ocorrer na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 150, § 1º; CP, arts. 77 e 78, § 1º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG; AgInt no REsp 1.569.916/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800186-65.2023.8.14.0083 APELANTE: JAIRO BARBOSA CORREA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO PERÍODO NOTURNO. ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA ORAL COERENTE E PRODUZIDA SOB CONTRADITÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de violação de domicílio qualificada pelo período noturno, previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal. Pena fixada em 08 meses e 07 dias de detenção, em regime inicial aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos e sem concessão de suspensão condicional da pena. A defesa pleiteia absolvição por negativa de autoria e insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a concessão do sursis e a isenção das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente de autoria e materialidade a sustentar a condenação; (ii) é cabível a absolvição por insuficiência probatória; (iii) estão presentes os requisitos para a concessão da suspensão condicional da pena; (iv) é possível a isenção imediata das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese de negativa de autoria e insuficiência probatória é rejeitada. A prova oral judicial, colhida sob contraditório, é coerente e convergente quanto ao ingresso do Apelante em residência alheia, sem consentimento, durante a noite. 2. As declarações da vítima são firmes e encontram confirmação em depoimentos judiciais, que corroboram os elementos centrais da imputação. A condenação não se baseia em prova isolada nem exclusivamente em elementos inquisitoriais. 3. A versão defensiva, de agressão ocorrida em via pública, não afasta o núcleo fático da violação de domicílio. Eventual conflito anterior não impede a coexistência do ingresso não autorizado no imóvel. 4. A materialidade e a autoria estão comprovadas. A conduta se amolda ao art. 150, § 1º, do Código Penal, em razão do ingresso em casa alheia durante o período noturno, contra a vontade da moradora. 5. A condenação é mantida. 6. A suspensão condicional da pena é cabível. A pena aplicada é inferior a 2 anos. O Apelante não é reincidente em crime doloso. As circunstâncias judiciais não impedem o benefício. A ausência de substituição da pena privativa de liberdade autoriza a concessão do sursis. 7. Concede-se a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, com condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal. 8. O pedido de isenção das custas processuais é rejeitado. A análise da capacidade de pagamento deve ocorrer na fase de execução, não sendo afastada a condenação ao pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para conceder ao Apelante a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, mantidos os demais termos da sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. “A prova oral judicial coerente e convergente, submetida ao contraditório, é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de violação de domicílio, afastando a absolvição por insuficiência probatória.” 2. “Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, é cabível a concessão da suspensão condicional da pena, ainda que haja circunstância judicial desfavorável não impeditiva.” 3. “A condenação ao pagamento das custas processuais subsiste, devendo a análise da exigibilidade ocorrer na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 150, § 1º; CP, arts. 77 e 78, § 1º; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.803.332/MG; AgInt no REsp 1.569.916/PE. ACÓRDÃO Vis