Acórdão TJPA — 00000381020158140070 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
00000381020158140070
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PORTE DE ARMA EM LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 (cem) dias-multa. A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, por alegada ausência de fundamentação concreta para sua exasperação, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão da confissão prestada na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia das razões recursais impede o conhecimento da apelação; (ii) verificar se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos; e (iii) decidir se a confissão exclusivamente extrajudicial autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar relativa à apresentação tardia das razões recursais foi superada. A interposição da apelação ocorreu dentro do prazo legal, sendo a apresentação extemporânea das razões mera irregularidade processual, que não impede o conhecimento do recurso. Também foi reconhecida a incidência do princípio da proibição da reforma para pior, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, ficando vedado qualquer agravamento da situação jurídica do Apelante. O pedido de redução da pena-base foi rejeitado. A sentença apresentou fundamentação concreta ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, pois o Apelante portava arma de fogo em via pública, em local com grande circulação de pessoas, circunstância que aumenta o risco à coletividade e extrapola os elementos próprios do tipo penal. A exasperação da pena-base mostrou-se proporcional e compatível com a gravidade concreta da conduta, devendo ser mantida. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também foi rejeitado. O Apelante confessou apenas na fase inquisitorial, permaneceu foragido durante a instrução processual, não foi interrogado em juízo e sua condenação foi fundamentada nas provas testemunhais produzidas sob o contraditório, sem utilização da confissão extrajudicial para formação do convencimento judicial. Mantida a dosimetria da pena em todas as suas fases, permaneceu a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, bem como o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida a sentença condenatória nos termos do Acórdão. Tese de julgamento: A apresentação tardia das razões de apelação constitui mera irregularidade processual e não impede o conhecimento do recurso quando a interposição ocorre tempestivamente. É legítima a exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime são fundamentadas em elementos concretos que evidenciam maior risco à coletividade, além daqueles inerentes ao tipo penal. A confissão exclusivamente extrajudicial não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal quando não utilizada para fundamentar a condenação, a qual se apoia em provas produzidas sob o contraditório. Dispositivos relevantes citados: art. 14 da Lei nº 10.826/2003; arts. 33, § 3º, 44, III, 59 e 65, III, "d", do Código Penal; arts. 600 e 617 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.904.626/RS, Quinta Turma, DJe 30/08/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC 864.638/SP, Quinta Turma, DJe 27/08/2024; STJ, HC 952.776/SC, Quinta Turma, DJEN 18/12/2024; Súmula 545/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Desembargador

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000038-10.2015.8.14.0070 APELANTE: MANOEL DANIEL VILHENA DE VASCONCELOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PORTE DE ARMA EM LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 100 (cem) dias-multa. A defesa requereu a redução da pena-base ao mínimo legal, por alegada ausência de fundamentação concreta para sua exasperação, e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, em razão da confissão prestada na fase policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apresentação tardia das razões recursais impede o conhecimento da apelação; (ii) verificar se a exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos; e (iii) decidir se a confissão exclusivamente extrajudicial autoriza a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar relativa à apresentação tardia das razões recursais foi superada. A interposição da apelação ocorreu dentro do prazo legal, sendo a apresentação extemporânea das razões mera irregularidade processual, que não impede o conhecimento do recurso. Também foi reconhecida a incidência do princípio da proibição da reforma para pior, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, ficando vedado qualquer agravamento da situação jurídica do Apelante. O pedido de redução da pena-base foi rejeitado. A sentença apresentou fundamentação concreta ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, pois o Apelante portava arma de fogo em via pública, em local com grande circulação de pessoas, circunstância que aumenta o risco à coletividade e extrapola os elementos próprios do tipo penal. A exasperação da pena-base mostrou-se proporcional e compatível com a gravidade concreta da conduta, devendo ser mantida. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea também foi rejeitado. O Apelante confessou apenas na fase inquisitorial, permaneceu foragido durante a instrução processual, não foi interrogado em juízo e sua condenação foi fundamentada nas provas testemunhais produzidas sob o contraditório, sem utilização da confissão extrajudicial para formação do convencimento judicial. Mantida a dosimetria da pena em todas as suas fases, permaneceu a reprimenda definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa, bem como o regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida a sentença condenatória nos termos do Acórdão. Tese de julgamento: A apresentação tardia das razões de apelação constitui mera irregularidade processual e não impede o conhecimento do recurso quando a interposição ocorre tempestivamente. É legítima a exasperação da pena-base quando as circunstâncias do crime são fundamentadas em elementos concretos que evidenciam maior risco à coletividade, além daqueles inerentes ao tipo penal. A confissão exclusivamente extrajudicial não autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal quando não utilizada para fundamentar a condenação, a qual se apoia em provas produzidas sob o contraditório. Dispositivos relevantes citados: art. 14 da Lei nº 10.826/2003; arts. 33, § 3º, 44, III, 59 e 65, III, "d", do Código P