Acórdão TJPA — 00838824520158140040 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL; APELAÇÃO CRIMINAL; ROUBO MAJORADO; AUTORIA INTELECTUAL; DOSIMETRIA DA PENA; PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Imputação de participação como autor intelectual, consistente na obtenção de informações prévias e fornecimento de arma aos executores. Sentença condenatória mantida na origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente de autoria para manutenção da condenação; (ii) devem ser afastadas as causas de aumento relativas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas; e (iii) é cabível o reconhecimento da participação de menor importância. III. Razões de decidir 1. Autoria e materialidade comprovadas. A tese absolutória é rejeitada. A materialidade decorre de apreensões e registros documentais. A autoria resulta do reconhecimento da vítima, da confissão parcial do Apelante quanto à guarda e entrega da arma e dos demais elementos probatórios convergentes. 2. Reconhecimento pessoal válido. Ausente nulidade. Identificação imediata do Apelante, em contexto de flagrância, corroborada por outras provas. 3. Concurso de pessoas mantido. Tese rejeitada. A atuação do Apelante integrou a fase preparatória do crime, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, caracterizando coautoria. 4. Participação de menor importância afastada. Tese rejeitada. Conduta relevante para a execução do delito, incompatível com atuação secundária. 5. Majorante do emprego de arma afastada. Tese acolhida. Laudo pericial atestou ausência de potencialidade lesiva do artefato. Inviável a incidência da causa de aumento, embora mantida a grave ameaça como elementar do tipo. 6. Dosimetria redimensionada. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo. Mantida a majorante do concurso de pessoas, com fração de 1/3. Pena definitiva fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 7. Regime e benefícios. Regime inicial semiaberto mantido. Incabível substituição da pena e suspensão condicional, em razão da grave ameaça e do quantum da pena. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a majorante do emprego de arma e reconhecer a atenuante da confissão, redimensionada a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, comprovada por laudo pericial, afasta a incidência da majorante relativa ao emprego de arma. 2. A atuação na fase preparatória, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, caracteriza coautoria e impede o reconhecimento da participação de menor importância. 3. A confissão parcial que contribui para a formação do convencimento judicial enseja o reconhecimento da atenuante, sem redução abaixo do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2º, I e II, CP; art. 29, § 1º, CP; art. 33, § 2º, “b”, CP; art. 44, I, CP; art. 77, CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP; STJ, AgRg no REsp 2.108.990; STJ, HC 728.901/SC; Súmulas 231 e 545 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0083882-45.2015.8.14.0040 APELANTE: FELIPE LOPES DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL; APELAÇÃO CRIMINAL; ROUBO MAJORADO; AUTORIA INTELECTUAL; DOSIMETRIA DA PENA; PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação Criminal interposta por Apelante contra sentença que o condenou pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Imputação de participação como autor intelectual, consistente na obtenção de informações prévias e fornecimento de arma aos executores. Sentença condenatória mantida na origem. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova suficiente de autoria para manutenção da condenação; (ii) devem ser afastadas as causas de aumento relativas ao emprego de arma e ao concurso de pessoas; e (iii) é cabível o reconhecimento da participação de menor importância. III. Razões de decidir 1. Autoria e materialidade comprovadas. A tese absolutória é rejeitada. A materialidade decorre de apreensões e registros documentais. A autoria resulta do reconhecimento da vítima, da confissão parcial do Apelante quanto à guarda e entrega da arma e dos demais elementos probatórios convergentes. 2. Reconhecimento pessoal válido. Ausente nulidade. Identificação imediata do Apelante, em contexto de flagrância, corroborada por outras provas. 3. Concurso de pessoas mantido. Tese rejeitada. A atuação do Apelante integrou a fase preparatória do crime, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, caracterizando coautoria. 4. Participação de menor importância afastada. Tese rejeitada. Conduta relevante para a execução do delito, incompatível com atuação secundária. 5. Majorante do emprego de arma afastada. Tese acolhida. Laudo pericial atestou ausência de potencialidade lesiva do artefato. Inviável a incidência da causa de aumento, embora mantida a grave ameaça como elementar do tipo. 6. Dosimetria redimensionada. Pena-base fixada no mínimo legal. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, sem redução aquém do mínimo. Mantida a majorante do concurso de pessoas, com fração de 1/3. Pena definitiva fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. 7. Regime e benefícios. Regime inicial semiaberto mantido. Incabível substituição da pena e suspensão condicional, em razão da grave ameaça e do quantum da pena. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a majorante do emprego de arma e reconhecer a atenuante da confissão, redimensionada a pena para 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A ausência de potencialidade lesiva da arma de fogo, comprovada por laudo pericial, afasta a incidência da majorante relativa ao emprego de arma. 2. A atuação na fase preparatória, com divisão de tarefas e unidade de desígnios, caracteriza coautoria e impede o reconhecimento da participação de menor importância. 3. A confissão parcial que contribui para a formação do convencimento judicial enseja o reconhecimento da atenuante, sem redução abaixo do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 2º, I e II, CP; art. 29, § 1º, CP; art. 33, § 2º, “b”, CP; art. 44, I, CP; art. 77, CP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP; STJ, AgRg no REsp 2.108.990; STJ, HC 728.901/SC; Súmulas 231 e 545 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Belém, na data da assinatura eletrônica. DES. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Relator RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0083882-45.2015.8.14.00