Acórdão TJPA — 08039639720238140070 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
08039639720238140070
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-08-06
Publicação
2026-08-06

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. RECONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, sustentou que a posterior reconciliação entre o recorrente e a vítima impediria a manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (ii) estabelecer se a posterior reconciliação entre o recorrente e a vítima impede o prosseguimento da persecução penal ou afasta a condenação em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio dos elementos colhidos no inquérito policial, da prova oral produzida em juízo e do laudo de exame de lesão corporal, que confirma a compatibilidade entre as lesões constatadas e a dinâmica dos fatos narrada pela vítima. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar quando se apresenta firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção constantes dos autos. 5. A inexistência de dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade impede a absolvição fundada no princípio do in dubio pro reo. 6. O crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar é de ação penal pública incondicionada, razão pela qual o prosseguimento da persecução penal independe da vontade da vítima. 7. A posterior reconciliação entre as partes, bem como a manifestação da vítima no sentido de não prosseguir com a ação penal, não afasta a responsabilidade criminal nem extingue a punibilidade, em observância ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por laudo pericial e pelos demais elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar possui natureza pública incondicionada e independe da vontade da vítima para seu prosseguimento. 3. A posterior reconciliação entre autor e vítima não constitui causa de absolvição nem impede a continuidade da persecução penal nos crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, Súmula 542. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. JORGE LUIZ LISBOA SANCHES

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0803963-97.2023.8.14.0070 APELANTE: TIAGO RODRIGUES LIMA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JORGE LUIZ LISBOA SANCHES EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. RECONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, sustentou que a posterior reconciliação entre o recorrente e a vítima impediria a manutenção da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo; e (ii) estabelecer se a posterior reconciliação entre o recorrente e a vítima impede o prosseguimento da persecução penal ou afasta a condenação em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a materialidade e a autoria delitivas por meio dos elementos colhidos no inquérito policial, da prova oral produzida em juízo e do laudo de exame de lesão corporal, que confirma a compatibilidade entre as lesões constatadas e a dinâmica dos fatos narrada pela vítima. 4. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar quando se apresenta firme, coerente e harmônica com os demais elementos de convicção constantes dos autos. 5. A inexistência de dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade impede a absolvição fundada no princípio do in dubio pro reo. 6. O crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar é de ação penal pública incondicionada, razão pela qual o prosseguimento da persecução penal independe da vontade da vítima. 7. A posterior reconciliação entre as partes, bem como a manifestação da vítima no sentido de não prosseguir com a ação penal, não afasta a responsabilidade criminal nem extingue a punibilidade, em observância ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública e à finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por laudo pericial e pelos demais elementos probatórios, é suficiente para fundamentar a condenação por lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica e familiar. 2. A ação penal relativa ao crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica e familiar possui natureza pública incondicionada e independe da vontade da vítima para seu prosseguimento. 3. A posterior reconciliação entre autor e vítima não constitui causa de absolvição nem impede a continuidade da persecução penal nos crimes de lesão corporal praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 15.08.2023; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 2.430.040/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, Súmula 542. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes desta Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em CONHECER D